TJSP - 0019269-53.2022.8.26.0002
1ª instância - 01 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 13:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0019269-53.2022.8.26.0002 (processo principal 1012298-35.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - Melo, Martini & Parada Advogados Associados - José Helder Jales Maia -
Vistos.
Fls. 251/253: Ante a certidão de fls. 247, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, bloqueio de fls. 235/236, para tanto deverá apresentar respectivo formulário de MLE.
No mais, indefiro o pedido consulta à CNIB, uma vez que esta foi criada com o objetivo de auxiliar investigações de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita e, embora possa ser excepcionalmente utilizada na execução particular, o exequente não justificou, no presente caso, como a decretação da indisponibilidade de bens do executado poderia ser útil à satisfação da execução.
Nesse sentido: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
SISTEMA CNIB. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi instituída pelo Provimento 39/2014 do CNJ, e tem por objetivo recepcionar comunicação de indisponibilidade de bens imóveis, a fim de auxiliar autoridades competentes nas investigações de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, ou em casos de repercussão social e pública. 2.
O sistema da CNIB não localiza bens em nome de devedores, apenas torna público o registro de eventual indisponibilidade de bens de sua propriedade, ocasionada por uma decisão judicial ou administrativa. 3.
O pedido de indisponibilidade de bens enquadra-se, na execução particular, como medida coercitiva atípica. 4.
Medidas coercitivas atípicas podem ser utilizadas para compelir o devedor a empenhar-se no cumprimento de seu dever (CPC, art. 139, IV).
Porém, elas não devem ser apenas um meio de constranger o devedor, como mera punição, sem trazer ao credor a possibilidade de satisfação do crédito.
As medidas devem ser úteis a essa satisfação, além de proporcionais e razoáveis. 5.
Não se vislumbra, no caso, como a mera publicidade de indisponibilidade de bens possa ser útil à efetividade da execução.
Ademais, diante do escopo desse sistema registral, não se verifica enquadramento do caso às hipóteses que o justifiquem.6.Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2082433-66.2019.8.26.0000; Relator (a):Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2019; Data de Registro: 27/05/2019).
Para demais pesquisas requeridas, deverá o exequente recolher as respectivas custas, bem como apresentar planilha de débito atualizada.
Após, tornem os autos conclusos.
No silêncio, ao arquivo provisório, no aguardo de provocação.
Intimem-se. - ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), JENNIFER AMANDA SILVA SANTOS (OAB 423112/SP) -
25/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 09:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 11:25
Remetido ao DJE para Republicação
-
25/06/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0019269-53.2022.8.26.0002 (processo principal 1012298-35.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - Melo, Martini & Parada Advogados Associados - José Helder Jales Maia -
Vistos.
Em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no art. 835, I, do Código de Processo Civil, determino o imediato bloqueio e transferência de valores existentes em conta-corrente ou aplicações financeiras que a parte executada, mantenha nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, até o limite da dívida, no montante de R$ 6.351,71, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, deferindo desde já a utilização da modalidade "teimosinha", a qual permite que a ordem seja reiterada pelo prazo máximo disponível no sistema SISBAJUD (30 dias).
Parte a ser consultada: José Helder Jales Maia CPF/CNPJ: *95.***.*96-15 Resultando positiva a diligência, ficam indisponíveis os valores bloqueados.
Em caso de bloqueio em excesso do mesmo executado, desde já determino a liberação do excedente.
Sem prejuízo, fica intimado a parte executada da indisponibilidade de valores, bem como para que no prazo de cinco dias, comprove que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que o bloqueio ainda excede o valor do débito.
Caso o executado não esteja representado nos autos, deverá o exequente providenciar o necessário à intimação pessoal em cinco dias.
Apenas os resultados positivos ou parcialmente positivos serão colacionados aos autos, devendo a parte executada ser intimada nos termos do artigo 854, § 2º do Código de Processo Civil.
Restando infrutífera as diligências ou na inércia da parte exequente, aguarde-se em arquivo a localização de bens pela parte exequente.
Intimem-se. - ADV: JENNIFER AMANDA SILVA SANTOS (OAB 423112/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP) -
16/06/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 10:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/06/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 10:18
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
12/05/2025 14:56
Bloqueio/penhora on line
-
12/05/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 10:17
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
12/05/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 16:59
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
07/04/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 18:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 13:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/02/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 11:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/02/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 10:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/01/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 12:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/01/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 16:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/12/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 10:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2024 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/07/2024 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 15:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2024 15:49
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 15:49
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 09:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2024 09:27
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
21/05/2024 15:21
Bloqueio/penhora on line
-
21/05/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 16:03
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
20/05/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 13:39
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
07/02/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
28/01/2024 12:33
Suspensão do Prazo
-
19/12/2023 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
19/12/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2023 15:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/12/2023 07:36
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2023 10:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/11/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2023 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/11/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2023 12:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/08/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 11:59
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 11:59
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
17/08/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2023 10:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/08/2023 03:27
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 03:27
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
-
15/08/2023 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2023 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2023 14:40
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
08/08/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 14:30
Bloqueio/penhora on line
-
27/07/2023 08:46
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 14:08
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
26/07/2023 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2022 06:40
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
05/12/2022 06:40
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 06:37
Expedição de Certidão.
-
02/11/2022 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2022 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2022 10:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/10/2022 15:58
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2022 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2022 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2022 19:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2022 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2022 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2022 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 12:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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