TJSP - 1003143-29.2023.8.26.0404
1ª instância - 01 Cumulativa de Orlandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:26
Trânsito em Julgado às partes
-
10/09/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 15:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 15:19
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
08/09/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2025 11:05
Juntada de Mandado
-
02/09/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003143-29.2023.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Rs Assessoria e Cobrança S/c Ltda Epp - Isabel Cristina Sanita Scanaez e outro -
Vistos.
Proceda a serventia ao bloqueio do veículo, via Renajud, conforme já determinado.
Aguarde-se a devolução do mandado expedido.
Com a vinda do mandado, devidamente cumprido, aguarde-se o prazo do acordo (observe-se o encaminhamento à fila correta: 'processo suspenso - Ag.
Acordo'.
Int. - ADV: MATHEUS BARBANTI (OAB 388362/SP), SIMONE PEREIRA RODRIGUES (OAB 489971/SP) -
25/08/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 19:10
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 14:18
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 09:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
14/07/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 17:29
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 16:30
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1003143-29.2023.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Rs Assessoria e Cobrança S/c Ltda Epp - Isabel Cristina Sanita Scanaez -
Vistos.
Fl. 101: De fato, ainda que ocônjugenão figure como devedor-executado, não se impede a constrição pretendida, diante de sua responsabilidade patrimonial secundária (CPC art. 790, inc.
V).
Neste sentido: "Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Pedido de penhora sobre imóveis do codevedor executado.
Deferimento parcial, limitando a constrição à fração ideal dos prédios pertencentes ao codevedor (50%), resguardando-se a meação de sua esposa, que não figura como devedora no título, e tampouco é ré na execução.
Insurgência do exequente a pleitear a constrição sobre a totalidade dos bens.
Cabimento.
A cédula bancária executada decorre de crédito concedido para administração do patrimônio comum dos cônjuges, de modo que os bens comuns estão obrigados pela dívida (CC02 art. 1663 § 1º).
Ocorre que os imóveis indicados à penhora são bens comuns, pois, embora adquiridos em nome exclusivo do codevedor, comunicaram-se à sua esposa, visto que o casamento foi celebrado em data anterior à aquisição, sob o regime da comunhão parcial de bens (CC16 art. 271, inc.
I).
Ainda que o cônjuge não figure como devedor-executado, não se impede a constrição pretendida, diante de sua responsabilidade patrimonial secundária (CPC art. 790, inc.
V).
Na verdade, é inadmissível e desnecessária a inclusão do cônjuge do réu no polo passivo da execução para a prática de atos executórios sobre referidos bens, pois a execução só pode ser promovida contra o devedor identificado no título ou contra aqueles que, por imposição legal, assumiram tal condição (CPC art. 779).
Agravo provido para deferir a penhora sobre a meação do cônjuge do codevedor sobre os imóveis indicados, determinada a correlata intimação, a fim de se resguardar seu direito à eventual impugnação por meio da via processual adequada.
Agravo provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2017308-20.2020.8.26.0000; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2020; Data de Registro: 31/03/2020)." Cadastre-se o(a) cônjuge ANTONIO CÉSAR SCANAVEZ (fl. 102/103), como parte executada.
DEFIRO a consulta do CPF do executado Antonio para inserção SAJ.
Por cautela, DEFIRO a penhora e avaliação do veículo indicado à fl. 104, assim como a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do cônjuge executado para eventual pagamento no prazo de 3 dias ou eventual defesa, no prazo de 15 dias.
Servirá este como MANDADO.
Cumpra-se na forma da Lei.
Antes da expedição do mandado, providencie a exequente recolhimento de diligência do oficial de justiça para tanto, no prazo de 10 dias.
Com a chegada do comprovante da diligência recolhida, expeça-se o necessário.
Intime-se. - ADV: MATHEUS BARBANTI (OAB 388362/SP), SIMONE PEREIRA RODRIGUES (OAB 489971/SP) -
10/06/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 02:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 11:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 11:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 16:13
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/11/2024 08:23
Bloqueio/penhora on line
-
12/11/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2024 09:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/03/2024 13:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/03/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 15:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
21/03/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2024 16:35
Juntada de Mandado
-
05/02/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 15:42
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 20:39
Recebida a Petição Inicial
-
30/01/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 15:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por dirigida_por em/para 26/03/2024 02:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
30/01/2024 15:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
30/01/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2024 12:20
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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