TJSP - 1001981-19.2024.8.26.0483
1ª instância - 03 Cumulativa de Presidente Venceslau
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001981-19.2024.8.26.0483 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Venceslau - Apte/Apdo: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionitas e Idosos da Força Sindical - Sindnap-fs - Apda/Apte: Maria Aparecida da Rocha Gonzales (Justiça Gratuita) -
Vistos.
No âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2116802-76.2025.8.26.0000, a C.
Turma Especial da Seção de Direito Privado I do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deliberou, em 12/06/2025, a suspensão do andamento de todas as demandas, envolvendo a mesma discussão do feito presente, em trâmite nos limites da jurisdição territorial deste E.
Tribunal de Justiça, até julgamento colegiado, nos termos seguintes: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral 'in re ipsa' nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido (destaques acrescidos).
E, na presente demanda, discutem-se bem a regularidade ou não e a consequente ocorrência ou não de danos morais em caso de desconto em benefício previdenciário da parte.
Dessa forma, o caso concreto se enquadra plenamente na hipótese específica de suspensão, não sendo o caso de julgamento parcial de mérito quanto aos pedidos de (i) inaplicabilidade do CDC; (ii) reconhecimento da regularidade de adesão; ou (iii) restituição indevida dos valores descontados.
Veja-se que a suspensão deliberada se fez sem ressalva e, a respeito, esta Câmara já decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DE PROCESSO.
IRDR nº59 do TJSP.
DESCONTO POR ASSOCIAÇÃO EM CONTA CORRENTE QUE RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FINANCEIRA NÃO INTEGRA A LIDE.
DISTINÇÃO NÃO RECONHECIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (...) A suspensão integral do processo é justificada pela necessidade de uniformização de entendimento sobre o tema (TJSP, Agravo de instrumento nº 2235790-56.2025.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Antonio Carlos Santoro Filho, j. 05.08.2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SOBRESTAMENTO DE PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2236919-96.2025.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Antonio Carlos Santoro Filho, j. 05.08.2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em Exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que suspendeu o processo com base no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 59), que trata de descontos indevidos em benefícios previdenciários.
II.
Questão em Discussão A questão em discussão consiste em: (i) a alegação de que a suspensão do processo não se justifica, pois os descontos indevidos já cessaram administrativamente; (ii) a violação ao princípio da razoável duração do processo, especialmente considerando tratar-se de pessoa idosa.
III.
Razões de Decidir A suspensão do processo é justificada pela necessidade de uniformização da jurisprudência e segurança jurídica, conforme disposto no art. 982, inciso I, do CPC.
A decisão recorrida está em conformidade com o IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000, que determinou a suspensão de ações correlatas para garantir a uniformização da jurisprudência.
IV.
Dispositivo Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2214682-68.2025.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Enéas Costa Garcia, j. 30.07.2025).
Dessa forma, em atenção ao comando acima, suspenso o feito, aguarde-se em acervo separado próprio Int.
São Paulo, 20 de agosto de 2025.
CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Leslie Cristine Marelli (OAB: 294380/SP) - 4º andar -
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 1001981-19.2024.8.26.0483; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 1ª Câmara de Direito Privado; CLAUDIO GODOY; Foro de Presidente Venceslau; 3ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1001981-19.2024.8.26.0483; Associação; Apte/Apdo: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionitas e Idosos da Força Sindical - Sindnap-fs; Advogado: Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP); Apda/Apte: Maria Aparecida da Rocha Gonzales (Justiça Gratuita); Advogada: Leslie Cristine Marelli (OAB: 294380/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
13/08/2024 06:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/08/2024 05:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/08/2024 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2024 09:51
Conclusos para decisão
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06/08/2024 08:30
Conclusos para decisão
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05/08/2024 09:42
Conclusos para despacho
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02/08/2024 18:47
Juntada de Petição de Réplica
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02/08/2024 18:41
Juntada de Petição de Réplica
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12/07/2024 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2024 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/07/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 05:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/06/2024 03:20
Juntada de Certidão
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19/06/2024 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/06/2024 10:54
Expedição de Carta.
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18/06/2024 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/06/2024 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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