TJSP - 1007974-13.2023.8.26.0278
1ª instância - 03 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:58
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 11:41
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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07/04/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 10:43
Remetido ao DJE
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04/04/2025 10:29
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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22/01/2025 14:57
Conclusos para despacho
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15/01/2025 14:18
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
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13/01/2025 09:05
Petição Juntada
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01/11/2024 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 00:12
Remetido ao DJE
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30/10/2024 15:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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30/10/2024 13:43
Mandado de Citação Expedido
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30/10/2024 13:42
Recebida a Petição Inicial
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30/10/2024 11:29
Conclusos para despacho
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30/10/2024 11:28
Certidão de Cartório Expedida
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15/08/2024 21:35
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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07/08/2024 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2024 06:17
Remetido ao DJE
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05/08/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 08:54
Pedido de Informações Juntado
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02/08/2024 08:53
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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22/04/2024 10:27
Pedido de Informações Juntado
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09/04/2024 22:24
Suspensão do Prazo
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13/03/2024 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
11/03/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 17:35
Petição Juntada
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19/12/2023 18:30
Petição Juntada
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08/12/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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07/12/2023 00:21
Remetido ao DJE
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06/12/2023 17:20
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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06/12/2023 16:38
Conclusos para despacho
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25/08/2023 17:24
Petição Juntada
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21/08/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniela Regis de Castro (OAB 394782/SP) Processo 1007974-13.2023.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Araci Anastacio da Silva -
Vistos. 1) Em um contexto sócio-econômico de uma Comarca na qual cerca de 80% dos jurisdicionando se socorrem da gratuidade processual, a interpretação de que é suficiente a mera declaração de pobreza deve ser interpretada "cum grano salis", mormente diante da previsão contida no artigo 99, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil.
Posto isso, determino à(s) parte(s) demandante(s) que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,traga cópias da última declaração do imposto de renda (documento a ser inserido com sigilo externo no SAJ) ou print da tela da Receita Federal do Brasil com a informação de que não consta na base de dados vinculada ao CPF do(a) demandante(s), o qual poderá ser consultado pelo link: http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.Asp ; bem como da carteira de trabalho, sob pena de indeferimento ao benefício.
Na mesma oportunidade, esclareça a parte interessada sua renda mensal familiar, patrimônio e se possui dependentes, ou, preferindo, prepare a ação recolhendo as custas devidas para prosseguimento. 2) Com a providência concretizada, tornem os autos conclusos para a análise da peça inaugural.
INDEXAÇÃO DOS DOCUMENTOS Relevante lembrar-se da importância da correta indexação do processo eletrônico por parte dos Srs.
Advogados.
A indexação do processo digital, com a indicação do nome de cada documento relevante, além de facilitar o trabalho de todos os atuantes do processo digital, também é dever do advogado, nos termos do art. 9º da Resolução 551 do E. Órgão Especial do TJSP, assim como do art. 1.197 das NGSCGJ sobre processo eletrônico, razão pela qual se deve prezar pelos benefícios da boa indexação.
Int. -
18/08/2023 12:10
Remetido ao DJE
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18/08/2023 11:36
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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18/08/2023 11:02
Conclusos para despacho
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18/08/2023 10:56
Documento Juntado
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16/08/2023 17:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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