TJSP - 1000075-55.2025.8.26.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Battaus Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Publicado em
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04/07/2025 11:19
Prazo
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04/07/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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01/07/2025 19:13
Assistência judiciária gratuita
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01/07/2025 15:03
Conclusos para decisão
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01/07/2025 15:02
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 11:30
Prazo
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11/06/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000075-55.2025.8.26.0128 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cardoso - Apelante: Cebap – Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Apelada: Maria Aparecida Nogueira Marques -
Vistos.
A associação ré, ora apelante, pleiteia a concessão da gratuidade de justiça por se tratar de instituição voltada à prestação de serviço às pessoas idosas (artigo 51 da Lei nº 10.741/03).
No entanto, deve-se observar que se trata de pessoa jurídica, em prol da qual não se presume a veracidade da alegação, persistindo, ainda assim, o dever de comprovação da hipossuficiência econômica (Súmula nº 481 do C.
STJ).
Neste ponto, pertinente reproduzir o entendimento exarado em recentes julgados deste E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c danos materiais e morais.
Descontos indevidos em benefício previdenciário por associação de aposentados (CEBAP).
Insurgência de ambas as partes.
Repertório dos autos que traduz contratação indevida.
Inexigibilidade bem determinada.
Conduta contrária à boa-fé objetiva.
Danos morais.
Cabimento.
Natureza alimentar da verba atingida que enseja reparação moral.
Pedidos de majoração e minoração do quantum indenizatório fixado.
Impertinência.
Quantum indenizatório que deve ser mantido em R$5.000,00.
Precedentes.
Pedido de afastamento do ônus sucumbencial.
Descabimento.
Alegado direito de gratuidade judiciária pela natureza dos serviços prestados pela entidade.
Impertinência.
Concessão da benesse que não tem relação com a finalidade da associação, mas com a prova da hipossuficiência da entidade, a qual não foi demonstrada.
Recolhimento do preparo que confirma a capacidade financeira da requerida de suportar o ônus sucumbencial.
Sentença mantida.
Adoção do art. 252 do RITJ.
RECURSOS DESPROVIDOS.(TJSP; Apelação Cível 1018113-66.2024.8.26.0576; Relator (a):Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/01/2025; Data de Registro: 06/01/2025) APELAÇÃO.
Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c danos materiais e morais.
Descontos indevidos em benefício previdenciário por associação de aposentados (CEBAP).
Repertório dos autos que traduz contratação indevida.
Inexigibilidade bem determinada.
Conduta contrária à boa-fé objetiva.
Repetição dobrada.
Exegese dos arts. 42 parágrafo único do CDC e 940 do CC.
Danos morais.
Cabimento.
Natureza alimentar da verba atingida que enseja reparação moral.
Pedidos de minoração do quantum indenizatório fixado.
Impertinência.
Natureza alimentar do benefício que bem respalda o dever de reparação moral reconhecido na origem.
Quantum indenizatório que deve ser mantido em R$5.000,00.
Precedentes.
Pedido de afastamento do ônus sucumbencial.
Descabimento.
Alegado direito da gratuidade judiciária pela natureza dos serviços prestados pela entidade.
Impertinência.
Concessão da benesse que não tem relação com a finalidade da associação, mas com a prova da hipossuficiência da entidade, a qual não foi demonstrada.
Recolhimento do preparo que confirma a capacidade financeira da requerida de suportar o ônus sucumbencial.
Sentença mantida.
Adoção do art. 252 do RITJ.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1003686-72.2024.8.26.0541; Relator (a):Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul -3ª Vara; Data do Julgamento: 07/11/2024; Data de Registro: 07/11/2024) Sem prejuízo, tendo em vista a Súmula nº 481 do C.
STJ, bem como diante da ausência de recolhimento do respectivo preparo recursal, apresente a documentação de hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, notadamente balancetes, declaração de imposto de renda e extratos bancários.
Confiro o prazo de dez (10) dias, sob pena de preclusão.
Int. - Magistrado(a) João Battaus Neto - Advs: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) - Eduardo da Silva Bono (OAB: 513172/SP) - Jéssica Albino Ribeiro (OAB: 391300/SP) - Sala 203 – 2º andar -
06/06/2025 14:39
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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06/06/2025 14:38
Despacho
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27/05/2025 00:00
Publicado em
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26/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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22/05/2025 14:02
Conclusos para decisão
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22/05/2025 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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22/05/2025 09:41
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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16/05/2025 00:00
Publicado em
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15/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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14/05/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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14/05/2025 13:48
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
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13/05/2025 15:04
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 00:00
Publicado em
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07/05/2025 11:55
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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07/05/2025 11:40
Processo Cadastrado
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06/05/2025 15:57
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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06/05/2025 14:37
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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