TJSP - 0002443-80.2020.8.26.0176
1ª instância - 02 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:46
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002443-80.2020.8.26.0176 (processo principal 1005671-80.2019.8.26.0176) - Cumprimento de sentença - Serviços Profissionais - William Gomes de Oliveira - Januario Lima Pereira - Para emissão de ofício ao INSS solicitando bloqueio de 5% dos rendimentos líquidos do executado (fls. 94), providencie o exequente planilha atualizada do débito. - ADV: BRUNO VIDULIC VILA REAL (OAB 499010/SP), ANDRE BATISTA DA SILVA (OAB 373760/SP) -
08/09/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 12:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/08/2025 12:03
Expedição de Informações.
-
14/08/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 17:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 15:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0002443-80.2020.8.26.0176 (processo principal 1005671-80.2019.8.26.0176) - Cumprimento de sentença - Serviços Profissionais - William Gomes de Oliveira -
Vistos.
Os documentos juntados pelo executado demonstram de forma satisfatória a sua condições de hipussuficiencia, de sorte que defiro os beneficios da justiça gratuita.
O Código de Processo Civil de 2015 tratou de forma similar a questão da impenhorabilidade do art. 649 do diploma processual civil de 1973.
A impugnação ao cumprimento de sentença não tem a virtude de desconstituir o resultado de uma decisão judicial encoberta pelos efeitos da coisa julgada material, cuja eficácia principal é a de tornar imutável e indiscutível a decisão.
Assim, por se tratar de título executivo judicial transitado em julgado, não há como acolher a pretensão da recorrente, ademais, a questão encontra-se acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada.
Não há dúvidas que o procedimento de cumprimento de sentença foi confeccionado com o objetivo de promover a satisfação do direito, podendo o executado defender-se, com as eventuais limitações dos efeitos preclusivos da coisa julgada que acobertam o conteúdo do título executivo judicial.
A previsão do artigo 518 do CPC refere-se às questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes que poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas.
O legislador refere-se ao rito, cujo objetonãorecai sobre odireito representado no título executivo judicial,mas sim sobre avalidade do procedimentoedos atos executivosrealizados no cumprimento de sentença.
Porém, da redação de seu art. 833 (CPC/2015), excluiu a expressão "absolutamente impenhoráveis" prevista no caput do art. 649 do CPC/1973, consignando apenas que "são impenhoráveis", indicando rol idêntico àquele da norma pretérita.
Ainda que singela no aspecto linguístico, trata-se de omissão eloquente do legislador de 2015.
Nas palavras do professor Bruno Garcia Redondo, a supressão do termo "absolutamente" tem como objetivo "deixar claro que a proteção aos bens indicados nos incisos não é absoluta" [WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JR., Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno (coords.).
Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1924].
Aliás, sequer seria necessário invocar o novo Código de Processo Civil, já que há muito se consolidou que inexiste valor absoluto no tocante à impenhorabilidade.
Dessa forma, tem-se que, ainda que não se trate de execução de dívida de natureza alimentar, entende-se que a verba salarial também deve ser parcialmente destinada ao pagamento dos compromissos assumidos pelo devedor, sob pena de se tutelar a inadimplência e de impedir a satisfação do crédito. É certo que a medida não pode comprometer o sustento da parte executada, sob pena de se violar o princípio da dignidade da pessoa humana e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Neste sentido é o precedente do E.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, AR5. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
A) Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei.
B) Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia.
C) A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.
D) O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.
E) Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.
F) A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
G) Recurso não provido. (STJ, Embargos de divergência em RESP nº 1.582.475-MG, Relator MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, data do julgamento 03/10/2018).
Assim, considerando a remuneração mensal auferida pela parte executada, acolho parcialmente a impugnação e entendo cabível o bloqueio de 5% (cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, o que de um lado propiciará parcialmente a satisfação do crédito e, de outro, não constitui medida violadora dos princípios da dignidade humana e do mínimo existencial.
Defiro o desbloqueio de eventual excedente, se o caso.
Cumpra-se.
Intimem-se. - ADV: ANDRE BATISTA DA SILVA (OAB 373760/SP) -
16/06/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:15
Penhora Deferida
-
07/04/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 15:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 14:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/02/2025 14:49
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/01/2025 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 20:26
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 15:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 09:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2024 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 11:31
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 12:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/03/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2024 11:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/03/2024 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2023 08:21
Suspensão do Prazo
-
30/10/2023 16:12
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 16:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/08/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2023 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/08/2023 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 11:07
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 10:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/03/2023 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2022 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2022 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2022 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2022 11:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/04/2022 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2022 10:50
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2022 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2022 09:08
Ato ordinatório
-
02/02/2022 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2022 01:05
Suspensão do Prazo
-
12/01/2022 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2022 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2022 11:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/01/2022 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2021 14:05
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 16:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/09/2021 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2021 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2021 11:17
Expedição de Mandado.
-
19/05/2021 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2021 09:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2021 13:04
Decisão
-
14/05/2021 12:38
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2021 11:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2021 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2021 16:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2020 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2020 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2020 12:54
Decisão
-
03/08/2020 21:42
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 21:39
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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