TJSP - 1018700-43.2025.8.26.0224
1ª instância - 08 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 09:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/09/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018700-43.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Caio Simões de Souza - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - - Bytedance Brasil Tecnologia Ltda. - - Leandro Tadeu Figueiredo de Mello - Em 15 dias e sob pena de preclusão, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), MATHEUS VERISSIMO LOPES DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 436120/SP), GABRIELA MARTINS MARQUES (OAB 366475/SP) -
25/08/2025 19:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/08/2025 11:07
Juntada de Petição de Réplica
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13/08/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 09:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/07/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 20:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/07/2025 10:05
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 17:58
Juntada de Petição de Réplica
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24/07/2025 17:44
Juntada de Petição de Réplica
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11/07/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 09:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/07/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 19:25
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 09:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/07/2025 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2025 05:08
Juntada de Certidão
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04/07/2025 13:15
Expedição de Carta.
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17/06/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1018700-43.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Caio Simões de Souza - Preenchidos os requisitos dosartigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial e emenda.
Cuida-se de processo de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizado por CAIO SIMÕES DE SOUZA contra FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA, BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA e LEANDRO TADEU FIGUEIREDO DE MELLO, requerendo o autor, em suma, a remoção urgente de um vídeo gravado e divulgado sem autorização nas redes sociais TikTok e Facebook, pelo perfil bombounared.net e pelo usuário Leandro Harry Potter.
Requereu também a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Narra que é gerente da Pandurata Alimentos LTDA (Bauducco), pede a remoção urgente de um vídeo gravado e divulgado sem autorização nas redes sociais TikTok e Facebook, pelo perfil bombounared.net e pelo usuário Leandro Harry Potter; que o vídeo foi gravado clandestinamente dentro das instalações da empresa onde o Autor trabalha e divulgado com intenção de obter vantagens financeiras; que teve sua imagem indevidamente utilizada de forma ridicularizante, causando danos à sua honra e reputação profissional.
Requereu a tutela antecipada para a remoção urgente dos vídeos publicados sem autorização no Instagram e TikTok, além da proibição ao Réu Leandro de utilizar sua imagem, nome e voz em qualquer plataforma; para que apresente os ganhos financeiros obtidos com a publicação e dos números exatos de alcance das postagens, bem como; que faça um pedido público de desculpas sem mencionar seu nome, para conscientização sobre a violação de imagem.
Analiso.
A teor do que dispõe o art. 294 do novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
E, segundo prevê o caput do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, destaque-se que o § 3º deste dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tem-se, desta feita, que são requisitos para a concessão da tutela antecipatória: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da medida.
Voltando os olhos para o caso dos autos, observo que o pedido liminar não comporta deferimento.
Com efeito, não se verifica, em sede de cognição sumária, que a publicação impugnada tenha violado a honra do autor.
Ausente, também, o periculum in mora.
O próprio narra que a publicação na plataforma TikTok alcançou 1.310.600 visualizações, o que denota a perda do controle do acesso às imagens/vídeos.
No mais, eventual dano poderá ser cobrado em posterior ação de perdas e danos.
Mostra-se prudente o respeito ao contraditório antes da adoção da medida drástica de retirada do conteúdo publicado pela parte ré, o que poderá configurar censura.
Em caso análogo, verbis: TUTELA PROVISÓRIA.
Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais.
Indeferimento do pedido de exclusão de vídeo compartilhado na rede social Facebook supostamente ofensivo a honra do autor.
Acerto.
Matéria que envolve pessoa pública, pré-candidato ao cargo de Prefeito do Guarujá, que teve seu nome rejeitado em convenção partidária.
Necessária ponderação entre dois interesses de estatura constitucional, a liberdade de expressão e de manifestação e o direito à honra.
Comportamento do réu de postar o vídeo em rede social não se mostra ilícito a priori.
Questões fáticas precisam ser analisadas sob o crivo do contraditório.
Decisão agravada mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2259465-24.2020.8.26.0000; Relator (a):Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2020; Data de Registro: 26/11/2020)(grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Tutela cautelar antecedente.
Decisão que deferiu tutela antecipada para que o agravante retire os conteúdos indicados na inicial e bloqueie o usuário @IAmLuizRocha.
Irresignação.
Cabimento.
Ao menos por ora, a garantia constitucional da liberdade de expressão, embora não absoluta, deve ser preservada.
Requisitos do art. 300 do CPC ausentes.
Necessidade de se aguardar o contraditório efetivo e a instrução probatória para melhor elucidação dos fatos.
Pedido de indicação das URLs específicas prejudicado.
Decisão reformada.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2244593-67.2021.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2022; Data de Registro: 01/04/2022)(grifei) Do exposto, ausentes os requisitos do artigo 300, do CPC, INDEFIRO o pedido urgente.
Deixo de designar audiência de conciliação, priorizando a celeridade do feito.
Cite-se e intime-se a parte ré, nos termos do artigo 246,§ 1º, do Código de Processo Civil.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos; Nos termos do artigo 246, § 1º-A, do CPC, a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará na realização da citação pelo correio.
Nesse último caso, na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça.
Prazo de 15 (quinze) dias para a parte réoferecer contestação, por petição, onde deverá ser alegada toda a matéria de defesa, com a exposição das razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.
Requerida a produção de prova testemunhal, apresente, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
No caso de a parte ré alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, alterar a petição inicial para substituição do réu; Proposta reconvenção, pela parte ré, para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias; Se a parte ré alegar preliminares, prejudiciais de mérito ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, intime-se-o para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.
Requerida a produção de prova testemunhal, deve a parte autora apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Decorrido in albis o prazo para contestação, venham os autos conclusos; Apresentada a réplica ou decorrido in albis o prazo para o autor se manifestar acerca da contestação, venham os autos conclusos.
Se a produção da prova referente às questões de fato controvertidas nos autos for impossível ou excessivamente dificultosa para uma das partes sobretudo nos casos de prova de fato negativo , ou, ainda, nas hipóteses de aplicação do microssistema de proteção ao direito do consumidor, ficam os litigantes, de logo, cientes de que será possível a distribuição diversa do ônus da prova, conforme o caso, observados os termos do artigo 373, §§ 1º ao 4º, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. - ADV: GABRIELA MARTINS MARQUES (OAB 366475/SP) -
16/06/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:11
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 09:10
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 09:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 11:52
Conclusos para decisão
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13/05/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 11:59
Conclusos para despacho
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08/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 23:20
Conclusos para decisão
-
20/04/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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