TJSP - 0000877-08.2023.8.26.0042
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Altinopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 02:01
Suspensão do Prazo
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06/07/2025 18:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/06/2025 08:01
Juntada de Certidão
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24/06/2025 16:38
Expedição de Carta.
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23/06/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0000877-08.2023.8.26.0042 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Valter Reis da Cruz -
Vistos.
Tendo em vista o V.
Acórdão de fls. 134/148 passo a determinar o seguinte: No julgamento do RE1366243, houve a fixação tese, com repercussão geral (Tema nº 1234), que trata do fornecimento de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS), havendo a fixação de requisitos adicionais para a determinação do fornecimento de medicamentos.
Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o quanto firmado pelo STF e a Súmula Vinculante 61, respectiva ao Tema de Repercussão Geral nº 6, naquilo que toca à hipótese de dispensação de medicamentos não incorporados ao fornecimento do SUS, a seguir transcritos: Súmula vinculante nº 61 - A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
Tema 006:Decisão: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou as seguintes teses (tema 6 da repercussão geral): 1.- A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2.- É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
Ante o exposto, em observância ao art. 10 do Código de Processo Civil, defiro o prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a parte autora emende a petição inicial: 1.- com a informação se o(s) medicamento(s)/insumo(s) objeto(s) da demanda está(ão) incorporado(s) pela CONITEC, comprovando a assertiva documentalmente; 2.- Apresentando novo relatório médico circunstanciado do qual conste expressamente: 2.1.- a impossibilidade de substituição por outro(s) medicamento(s) constante(s) das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; 2.2.- a comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia (acuracidade), efetividade e segurança do(s) fármaco(s)/insumo(s), necessariamente respaldada por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; 2.3.- a imprescindibilidade clínica do(s) tratamento(s), descrevendo inclusive qual(is) o(s) tratamento(s) já realizado(s); 3.- Apresentando comprovação da incapacidade financeira de arcar com o custeio do(s) medicamento(s)/insumo(s): 3.1.- com apresentação de holerites/carteira de trabalho, se na falta, apresentar extratos bancários dos três últimos meses, ou ainda, declaração de IRPF; 3.2.- com a juntada de documentos que afirme o valor do(s) medicamento/insumo(s).
Int. - ADV: FREDERICO RESENDE MANGO (OAB 203656/SP) -
18/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 09:22
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 11:01
Conclusos para despacho
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29/05/2025 18:16
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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03/04/2025 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 06:33
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 06:33
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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10/03/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 13:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/02/2025 18:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/02/2025 12:52
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 09:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/02/2025 09:30
Juntada de Ofício
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13/02/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/02/2025 06:38
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 06:37
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 16:21
Conclusos para despacho
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31/01/2025 04:01
Juntada de Certidão
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30/01/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 10:46
Expedição de Carta.
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30/01/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 10:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/01/2025 13:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/01/2025 11:08
Conclusos para despacho
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09/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 13:28
Julgada Procedente a Ação
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19/01/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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10/01/2024 15:18
Conclusos para despacho
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09/01/2024 11:00
Juntada de Petição de parecer
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08/01/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 13:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/01/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 20:30
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 06:39
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 10:00
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 09:59
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 13:27
Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2023 09:32
Conclusos para decisão
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06/10/2023 13:33
Juntada de Outros documentos
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06/10/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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