TJSP - 1002712-87.2025.8.26.0286
1ª instância - 02 Civel de Itu
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002712-87.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Tokio Marine Seguradora S/A - Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL -
Vistos.
Partes legítimas e bem representadas.
As preliminares suscitadas devem ser afastadas.
A inicial é apta, narrando de forma clara todos os fatos e deles decorrem logicamente os pedidos, sendo evidente o interesse de agir do autor.
Para ação de reparação é competente o foro do lugar do fato onde ocorreu o dano, nos termos do art. 53, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Tratando-se de dano ocasionado a equipamento instalado na cidade de Itu, este é o foro competente para julgamento da presente ação.
A ausência de pedido administrativo não impede o ajuizamento da ação judicial, não sendo condição de procedibilidade.
A inicial foi instruída com os documentos indispensáveis, podendo a prova ser ampliada no momento adequado da instrução processual.
Não há irregularidades a serem sanadas, nem nulidades a serem declaradas.
Dou o feito por SANEADO.
Fixo como pontos controvertidos: a falha nos serviços prestados pela ré que acarretaram danos aos equipamentos instalados na residência do consumidor segurado e a quantificação dos danos. Ônus da prova distribuídos nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Defiro a produção de prova documental e pericial de engenharia.
Para tanto, nomeio o perito EDUARDO JOSÉ DA SILVA SANTOS.
Arbitro seus honorários periciais em R$3.000,00, que deverão ser partilhados entre as partes, na proporção de metade para cada uma, comprovando-se o depósito nos autos, no prazo de 10 dias.
Observo que há informação que o elevador danificado encontra-se a disposição da perícia, no local do sinistro (fls. 331).
São quesitos do Juízo: 1) Quais os danos elétricos constatados nos aparelhos especificados na inicial? 2) Há relação de causalidade entre os danos constatados e a falha na prestação de serviços por parte da ré? 3) Os valores pleiteados na inicial são equivalentes ao valor de mercado dos bens à época do evento ou do pagamento da indenização ao segurado? Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
COMPROVADO o recolhimento dos honorários periciais, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos.
Laudo em 30 dias.
Com a juntada, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, mesmo prazo em que deverão juntar aos autos, eventual parecer divergente elaborado por seu assistente técnico.
PROVIDENCIE a ré, a juntada dos documentos e relatórios exigidos pela norma PRODIST da ANEEL, inclusive, com mapeamento gráfico do sistema, relativamente a unidade consumidora e região local dela, para a época do sinistro ou dano reclamado, num período de no mínimo cinco dias antes e cinco depois da data do fato no prazo de 15 dias.
Intime-se. - ADV: ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP), LAURO VIEIRA GOMES JUNIOR (OAB 117069/SP), LAURO VIEIRA GOMES JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELLI LTDA. (OAB 117069/SP) -
18/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2025 15:26
Conclusos para decisão
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27/05/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 14:53
Conclusos para despacho
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06/05/2025 15:48
Juntada de Petição de Réplica
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07/04/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 18:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/04/2025 09:37
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 04:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/03/2025 11:06
Juntada de Certidão
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20/03/2025 10:21
Expedição de Carta.
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18/03/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/03/2025 00:55
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 14:04
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 14:04
Recebida a Petição Inicial
-
14/03/2025 10:44
Conclusos para decisão
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14/03/2025 10:36
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/03/2025 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/03/2025 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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14/03/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 18:06
Determinada a Redistribuição dos Autos
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13/03/2025 14:52
Conclusos para decisão
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13/03/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 13:02
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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