TJSP - 0009929-93.2025.8.26.0224
1ª instância - 08 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 22:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 22:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/07/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 19:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 18:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/07/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0009929-93.2025.8.26.0224 (processo principal 1029524-66.2022.8.26.0224) - Cumprimento Provisório de Sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Ferlin e Hendges Advogados Associados - - Levian Participações e Empreendimentos Ltda. - - Abk do Brasil Empreendimentos e Participações Ltda. - Valdir Raimundo da Silva -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada pela imprensa, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, bem como para os fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, sendo que no tocante a esta última, deverá ser recolhida a respectiva taxa para que a Serventia proceda a anotação mediante o sistema SERASAJUD.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE NASCIMENTO HENGES (OAB 56377/PR), CASSIO PALMA KARAM GEARA (OAB 63557PR/), OCTAVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO (OAB 152916/SP), CASSIO PALMA KARAM GEARA (OAB 63557PR/), CASSIO PALMA KARAM GEARA (OAB 63557PR/), CASSIO PALMA KARAM GEARA (OAB 63557PR/), OCTAVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO (OAB 152916/SP) -
16/06/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 16:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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