TJSP - 1009526-67.2023.8.26.0066
1ª instância - 03 Civel de Barretos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 08:43
Arquivado Provisoriamente
-
24/03/2025 08:43
Expedição de documento
-
17/02/2025 23:04
Publicação
-
17/02/2025 12:06
Remetidos os Autos
-
17/02/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2025 00:34
Conclusos
-
30/01/2025 08:51
Conclusos
-
30/01/2025 08:50
Expedição de documento
-
07/11/2024 16:47
Mandado devolvido
-
07/11/2024 16:47
Documento Juntado
-
29/10/2024 00:41
Ato ordinatório
-
25/10/2024 09:59
Expedição de documento
-
22/10/2024 16:07
Expedição de documento
-
28/09/2024 07:15
Documento Juntado
-
12/09/2024 05:00
Documento Juntado
-
11/09/2024 11:09
Expedição de documento
-
10/09/2024 13:17
Ato ordinatório
-
24/07/2024 23:36
Publicação
-
24/07/2024 12:06
Remetidos os Autos
-
24/07/2024 11:49
Ato ordinatório
-
23/07/2024 11:08
Expedição de documento
-
17/07/2024 10:15
Documento Juntado
-
10/06/2024 04:04
Documento Juntado
-
07/06/2024 10:59
Expedição de documento
-
07/06/2024 08:02
Ato ordinatório
-
17/04/2024 23:05
Publicação
-
17/04/2024 13:36
Remetidos os Autos
-
17/04/2024 13:15
Ato ordinatório
-
05/04/2024 00:24
Ato ordinatório
-
03/04/2024 14:35
Petição Juntada
-
09/03/2024 00:42
Publicação
-
08/03/2024 13:35
Remetidos os Autos
-
08/03/2024 12:35
Ato ordinatório
-
11/01/2024 07:31
Publicação
-
09/01/2024 15:36
Remetidos os Autos
-
09/01/2024 15:36
Remetidos os Autos
-
09/01/2024 14:14
Ato ordinatório
-
09/01/2024 14:13
Ato ordinatório
-
09/01/2024 14:13
Documento Juntado
-
09/01/2024 14:13
Protocolizada Petição
-
15/12/2023 19:05
Bloqueio/penhora on line
-
15/12/2023 18:25
Conclusos
-
15/12/2023 15:09
Conclusos
-
25/11/2023 05:43
Petição Juntada
-
14/11/2023 03:48
Publicação
-
13/11/2023 10:36
Remetidos os Autos
-
13/11/2023 10:27
Ato ordinatório
-
09/11/2023 03:44
Ato ordinatório
-
12/10/2023 07:15
Documento Juntado
-
27/09/2023 10:26
Expedição de documento
-
27/09/2023 02:30
Publicação
-
26/09/2023 12:07
Remetidos os Autos
-
26/09/2023 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 23:18
Conclusos
-
25/09/2023 15:05
Conclusos
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25/09/2023 14:58
Expedição de documento
-
13/09/2023 15:46
Petição Juntada
-
23/08/2023 02:27
Publicação
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tainara Cristina Flauzino Domingos (OAB 398300/SP) Processo 1009526-67.2023.8.26.0066 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cristiane do Nascimento Ladislau - Processo número de ordem: 2023/002758.
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da CF, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", de modo que os arts. 98 e seguintes do CPC devem ser interpretados em consonância com o texto constitucional.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção relativa, cabendo ao magistrado, quando houver elementos nos autos que afastem tal presunção, determinar à parte a juntada de outros documentos que sirvam a comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício da gratuidade, consoante prevê o art. 99, § 2º, do CPC: "Art. 99. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." No caso, há elementos suficientes para afastar essa presunção, em especial a natureza da ação e o objeto discutido, além da contratação de advogado(a) particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública.
Assim, para análise do pedido de gratuidade processual, junte a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os seguintes documentos: (a) cópia de última anotação na CTPS ou dos demonstrativos de rendimentos dos últimos 3 (três) meses, bem como de eventual cônjuge; (b) cópia da última declaração de imposto de renda; (c) extratos da(s) conta(s) bancária(s) dos últimos 3 (três) meses; (d) faturas de consumo do(s) cartão(ões) de crédito dos últimos 3 (três) meses; e (e) extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que pode ser obtido através da internet.
A impossibilidade na juntada de quaisquer documentos deverá ser justificada, sob pena de indeferimento da benesse.
Alternativamente, no mesmo prazo, comprove o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais (taxa judiciária e despesas para citação da parte contrária).
Fica a parte requerente desde logo ciente de que eventual inércia implicará em indeferimento do benefício e consequente extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC), além de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), independentemente de nova intimação.
Após, tornem conclusos.
Intime-se. -
22/08/2023 05:42
Remetidos os Autos
-
21/08/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 10:19
Conclusos
-
21/08/2023 10:15
Expedição de documento
-
08/08/2023 14:15
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00