TJSP - 1040823-11.2024.8.26.0114
1ª instância - 01 Civel de Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1040823-11.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Joselice Losslein - Condomínio Edifício Dona Rita Correa - Autos nº 2024/001807.
Fls. 60: Com relação ao pedido de justiça gratuita, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o interessado deverá, no prazo de 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e dos 3 (três) últimos demonstrativos de pagamento; b) cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) do Registrato - que deverá ser extraído no link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato c) cópia dos extratos bancários das contas de sua titularidade, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Fica facultado, no mesmo prazo, trazer aos autos comprovante do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, garantindo maior celeridade ao processo.
Int.
Campinas, 13 de junho de 2025. - ADV: ALEXANDRE MARTINEZ BARRACA (OAB 330379/SP), ERALDO JOSE BARRACA (OAB 136942/SP), PALMERON MENDES FILHO (OAB 204065/SP) -
16/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 11:46
Conclusos para despacho
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13/03/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 15:39
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
12/09/2024 15:18
Conclusos para despacho
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03/09/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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