TJSP - 0002367-42.2024.8.26.0006
1ª instância - 02 Civel de Penha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 10:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 10:28
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
21/07/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0002367-42.2024.8.26.0006 (apensado ao processo 1008747-35.2022.8.26.0006) (processo principal 1008747-35.2022.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Adriana Rodrigues da Silva -
Vistos.
Fls. 64/66: Por ora, intime-se os executado por carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, defiro pesquisa de bens pelos sistemas Infojud e Renajud, bem com eventuais relações pelo sistemas SNIPER.
Defiro, ainda, a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SCPC e SERASAJUD).
No que tange às demais pesquisas, indefiro, pois o entendimento deste juízo vai no sentido de que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, sistema que integra todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não tem por finalidade a busca de patrimônio expropriável do executado.
A CNIB não se presta à função de pesquisa de patrimônio, tampouco é função de tal sistema executar uma ordem de indisponibilidade, mas apenas organizar e dar publicidade às indisponibilidades já determinadas.
Já no que tange ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), conforme previsto no Provimento nº 89/2019, do CNJ, [...] trata-se de ferramenta de otimização do serviço público, não se prestando à consulta pretendida, a qual, aliás, pode ser realizada extrajudicialmente (art. 17, da Lei nº 6.015/73) Intime-se. - ADV: ANDRÉA GONZAGA SANTANA (OAB 388768/SP) -
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 09:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 09:31
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/04/2025 16:34
Bloqueio/penhora on line
-
07/04/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 14:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/02/2025.
-
16/02/2025 18:23
Suspensão do Prazo
-
27/10/2024 14:20
Suspensão do Prazo
-
01/10/2024 06:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 12:27
Expedição de Carta.
-
06/09/2024 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 14:55
Ato ordinatório
-
21/05/2024 09:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/05/2024 09:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 15:11
Expedição de Carta.
-
30/04/2024 15:10
Expedição de Carta.
-
22/04/2024 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 16:23
Apensado ao processo
-
16/04/2024 16:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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