TJSP - 1006514-06.2024.8.26.0003
1ª instância - 04 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/08/2025 1006514-06.2024.8.26.0003; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 2ª Câmara de Direito Privado; GIFFONI FERREIRA; Foro Regional de Jabaquara; 4ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1006514-06.2024.8.26.0003; Tratamento Domiciliar (Home Care); Apelante: Alain Patrick Regnier Fernandes; Advogado: Guilherme Alhadeff Camenetsky Engelender (OAB: 173379/RJ); Advogado: Guilherme Alhadeff Camenetsky Engelender (OAB: 506049/SP); Apelante: Valter Fernandes; Advogado: Guilherme Alhadeff Camenetsky Engelender (OAB: 173379/RJ); Advogado: Guilherme Alhadeff Camenetsky Engelender (OAB: 506049/SP); Apelado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A; Advogado: Bruno Teixeira Marcelos (OAB: 136828/RJ); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
22/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 18/08/2025 1006514-06.2024.8.26.0003; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 4ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1006514-06.2024.8.26.0003; Assunto: Tratamento Domiciliar (Home Care); Apelante: Valter Fernandes e outro; Advogado: Guilherme Alhadeff Camenetsky Engelender (OAB: 173379/RJ); Advogado: Guilherme Alhadeff Camenetsky Engelender (OAB: 506049/SP); Apelado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A; Advogado: Bruno Teixeira Marcelos (OAB: 136828/RJ); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
18/08/2025 16:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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18/08/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 15:27
Conclusos para decisão
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11/08/2025 15:26
Conclusos para despacho
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11/08/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 11:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/07/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 09:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 18:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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07/07/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 10:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/06/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 16:00
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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23/06/2025 09:15
Conclusos para decisão
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20/06/2025 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1006514-06.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Valter Fernandes - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. -
Vistos.
VALTER FERNANDES, representado por seu filho ALAIN PATRICK REGNIER FERNANDES, ingressou com ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência contra NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, alegando, em resumo, que a doença de Alzheimer que acomete o autor piorou, impedindo-o de praticar atividades da vida civil.
Alegou que é beneficiário do plano de saúde prestado pela ré e que, por meio do seu filho, solicitou à ré, o atendimento home care para um acompanhamento de profissional (técnico de enfermagem), mas este não foi aprovado, sob a alegação de que o autor não necessita de auxilio algum.
Alegou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e requereu a inversão do ônus da prova.
Afirmou que a recusa do tratamento é abusiva.
Por tais fundamentos, postulou pela concessão da tutela de urgência para que a ré autorize o tratamento por meio de home care, com enfermagem e fisioterapia motora e respiratória, e, ao final, a procedência do pedido, com a confirmação da tutela de urgência.
A inicial veio instruída com os documentos e foi aditada (fls. 57/58).
A decisão de fls. 68/69 deferiu a tutela de urgência (fls. 68/69).
A decisão de fls. 83 declarou a ré incursa na multa diária e a elevou (fls. 83).
A ré foi citada (fl. 81) e apresentou contestação (fls. 100/114).
Interposto agravo de instrumento, foi denegada a liminar, mas reduzida a multa (r. decisão de fls. 134/135).
A decisão de fls. 141 indeferiu a elevação da multa diária, autorizou a sua execução provisória e indeferiu à ré a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Transcorreu in albis o prazo para a ré regularizar sua representação processual (certidão de fls. 151).
Cota do Ministério Público (fls. 156/158).
A decisão de fls. 160/162 decretou a revelia da ré, nomeou o filho do autor, Alain Patrick Regnier Fernandes, como seu curador apenas para a presente demanda, bem como deferiu a produção de prova pericial.
Laudo pericial (fls. 222/245), manifestando-se as partes (fls. 257 e 261/293).
Esclarecimento do perito (fls. 298/303).
Manifestações das partes (fls. 311/312 e 314/325).
Alegações finais (fls. 335/344 e 345/346).
Parecer do Ministério Público (fls. 395/397). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Com efeito, o autor é portador de doença de Alzheimer e foi determinada a produção de prova pericial a fim solucionar os pontos controvertidos atinente à necessidade ou não de o autor se submeter a internação domiciliar (home care), e os serviços que devem ser dispensados ao enfermo, ou se bastaria cuidador social.
O expert, por sua vez, concluiu que "os cuidados de que o autor necessita atualmente podem ser prestados por um cuidador (familiar ou não) em período integral, desde que este seja previamente treinado por um profissional de saúde habilitado, não se caracterizando a necessidade de cuidados em regime de Home Care.
No caso de piora do quadro clínico do Autor, o programa terapêutico deverá ser revisto." (fls. 239).
Em resposta aos quesitos do Juízo, consignou que: - O Autor se encontra em bom estado geral, aparentemente eutrófico, hemodinamicamente estável, em decúbito dorsal em sua cama comum, corado, hidratado, eupneico em ar ambiente (sem necessidade de oxigênio suplementar durante a avaliação pericial), afebril, anictérico, acianótico, abertura ocular espontânea, movimentação ocular bilateral espontânea, pupilas isofotorreagentes, vigil, ativo e reativo, coordenação motora lentificada, contactuante, ausência de sinais de sangramento ativo ou recente.
Sem lesões dermatológicas.
Apresenta eliminações fisiológica em fralda.
Apresenta força muscular grau 5 nos membros superiores, e grau 4 nos membros inferiores.
Quando solicitado, levantou-se e saiu do leito com ajuda de terceiros, apresentando apraxia de marcha, necessitando sempre de apoio.
Apresenta quadro neurológico comprometido em razão da doença de Alzheimer, conforme apresentado no Exame Físico. (fls. 239); - o autor, "diante do seu quadro clínico atual, não se faz necessário o atendimento médico especializado em seu domicílio.
O acompanhamento médico pode ser realizado em regime ambulatorial conforme a necessidade.
Na suspeita de piora clínica, o contato médico deve ser imediato." (fls. 239). - no momento da perícia, o autor não apresentava condições clínicas que necessitassem de procedimentos que exigissem conhecimento técnicos ou científicos em medicina. (fls. 240). - os principais cuidados são em relação ao ambiente em que se encontra o autor, devendo o local ser limpo e arejado; à manipulação, à alimentação e à administração das medicações por via oral; à preservação dos medicamentos em lugar limpo, arejado, de fácil acesso, protegidos da luz solar, calor e umidade e separados de produtos de limpeza, de perfumaria e de alimentos; à quantidade de oxigênio disponível para a inalação; à higiene do autor (troca regular de fralda, banho diário e limpeza da boca e cavidade oral); à utilização de hidratantes corporais diariamente e após o banho; à utilização de pomadas em áreas de dobras a fim de evitar lesões dermatológicas (assaduras); à higiene das mãos antes, durante (caso tenha contato com algum fluido corporal) e após o contato com o autor; à vestimenta; evitar que o Autor fique no leito por longos períodos do dia. (fls. 240).
Nos esclarecimentos prestado pelo perito, este consignou que "não foram identificadas evidências objetivas, no momento da perícia, que indicassem um agravamento recente e significativo que justificasse a necessidade exclusiva de um profissional de enfermagem 24 horas." (fls. 299), reiterando que os cuidados ao enfermo podem ser prestados por cuidador treinado, familiar ou não, sem necessidade de técnico em enfermagem contínuo.
Ressaltou que "profissionais de enfermagem são recomendados em momentos específicos, como administração de medicamentos injetáveis e suporte emergencial, mas não há indicação clínica de necessidade de Home Care integral." (fls. 299).
Pontuou ainda que embora identificada apraxia de marcha, que exige supervisão para deslocamento e atividades diárias, o autor não apresenta quadro de instabilidade postural severa ou risco de quedas que exijam presença continua de técnico de enfermagem, podendo ser atendido por cuidador e andador ortopédico já em uso (fls. 299).
Sobre a dificuldade de deglutição, ressaltou que não há evidências de crises frequentes de broncoaspiração ou necessidade de suporte avançado e continuo, constando relato do seu responsável de que se alimenta sozinho (fls. 300).
Enfim, mencionou que a Tabela NEAD é instrumento validado nacionalmente para a determinação da assistência domiciliar adequada e rechaçou as demais impugnações ao trabalho técnico.
Cumpre salientar que o perito judicial é profissional capacitado, de confiança do Juízo e equidistante do interesse das partes, não havendo, no caso, razão para simplesmente preterir suas conclusões, que foram submetidas ao crivo do contraditório, observando-se que o laudo está bem fundamentado, bem como que foram adequadamente respondidos todos os quesitos.
Destarte, comprovado que o autor não necessita, no presente momento, de internação domiciliar com prestação de serviços por profissionais com conhecimentos técnicos ou cientificados em medicina, e que os cuidados podem ser prestados por cuidador, a improcedência do pedido é medida que se impõe, com revogação da tutela de urgência inicialmente concedida (fls. 68/69) e decisões posteriores atinentes às astreintes.
Ante o exposto, julgoIMPROCEDENTEo pedido inicial e, em consequência, revogo a tutela de urgência concedida (fls. 68/69) e decisões posteriores relativas às astreintes.
Julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, arcará o autor, com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
Caso interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, remetendo-se, após, ao E.
Tribunal de Justiça.
P.R.I. - ADV: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP), GUILHERME ALHADEFF CAMENETSKY ENGELENDER (OAB 506049/SP) -
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:29
Julgada improcedente a ação
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09/06/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 16:46
Juntada de Petição de parecer
-
04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 15:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 15:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 14:34
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 20:18
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 19:53
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 19:45
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 19:44
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 19:42
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 19:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 18:55
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 18:40
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 18:39
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 18:39
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 16:41
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 16:29
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 15:42
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 15:29
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 15:27
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 15:27
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 18:06
Decisão Determinação
-
15/05/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 19:06
Juntada de Petição de Alegações finais
-
06/05/2025 22:56
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 15:55
Juntada de Petição de Alegações finais
-
07/04/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 13:07
Recebida a Petição Inicial
-
17/03/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 11:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 23:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/02/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
31/08/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 14:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 11:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 14:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 14:24
Incidente Processual Instaurado
-
03/07/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 13:08
Recebida a Petição Inicial
-
03/07/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 11:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/07/2024.
-
02/07/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2024 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2024 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 17:30
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2024 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 14:05
Juntada de Decisão
-
22/04/2024 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2024 21:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/04/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 21:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2024 18:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/04/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 05:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2024 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2024 21:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2024 13:01
Expedição de Carta.
-
22/03/2024 13:01
Recebida a Petição Inicial
-
22/03/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2024 21:29
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 21:28
Recebida a Petição Inicial
-
20/03/2024 17:32
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2024 13:42
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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