TJSP - 0000596-62.2025.8.26.0404
1ª instância - 01 Cumulativa de Orlandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 02:48
Suspensão do Prazo
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16/06/2025 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 15:13
Juntada de Mandado
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12/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 11:44
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 11:05
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0000596-62.2025.8.26.0404 (processo principal 1001960-86.2024.8.26.0404) - Cumprimento de sentença - Cheque - Gilberto Lamonato Claro -
Vistos. 1.
Custas recolhidas.
Certifique a regularidade da guia DARE.
Diligência oficial de justiça à fl. 13/14. 2.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada, via mandado, servindo esta decisão como tal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 3.
Ante o cadastro do cumprimento de sentença digital, ARQUIVEM-SE os autos - ação de conhecimento digital - , com lançamento da movimentação "Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente", conforme Comunicado CG nº 1789/2017 (DJE 02/08/2017 - página 20/22).
Int. - ADV: ROBSON ALVES COSTA (OAB 332737/SP) -
10/06/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:47
Conclusos para decisão
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09/06/2025 09:35
Conclusos para despacho
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09/06/2025 09:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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