TJSP - 1004773-18.2025.8.26.0189
1ª instância - 01 Civel de Fernandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004773-18.2025.8.26.0189 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fazenda Pública - Nilton José Coelho Júnior -
Vistos.
Fls. 465/467: Aprecio os embargos de declaração em razão da sua tempestividade.
Proferida decisão às fls. 444/448, a executada apresentou embargos de declaração, ao argumento de que o pronunciamento judicial teria sido omisso no tocante a determinação de suspensão de todos os cumprimentos de sentença decorrentes do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, conforme decisão na Apelação Cível nº 1007727-19.2024.8.26.0077.
Intimado (fls. 473), o exequente permaneceu silente (fls. 481).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Assiste razão à embargante.
A questão dos autos se relaciona diretamente às temáticas submetidas ao C.
Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos nos Temas 1169 e 1302.
O Tema 1169 versa sobre a definição acerca da liquidação prévia do julgado como requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva.
O Tema 1302 discute se todos os servidores da categoria são legitimados para propor cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de constar em lista prévia.
Decisão proferida pelo E.
Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Cível nº 1007727-19.2024.8.26.0077, em maio de 2025, determinou, expressamente, a suspensão de todos os processos de cumprimento de sentença oriundos do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, enquanto não resolvida a obrigação de fazer na ação originária.
O pronunciamento afirmou que a ausência de liquidação prévia do julgado impede a fixação de critérios necessários para o cumprimento individual da obrigação de fazer, especialmente quanto aos limites subjetivos da coisa julgada.
Logo, é o caso de acolhimento dos embargos de declaração para declarar a SUSPENSÃO da presente execução até julgamento definitivo da questão e/ou deliberação em sentido contrário da 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Arquivem-se provisoriamente estes autos (61614).
Advirto às partes que deverão informar a este juízo, mediante peticionamento específico, julgamento definitivo e/ou decisão no sentido de prosseguimento da execução.
Intimem-se. - ADV: ESTEVAN GIANINI SGANZELLA (OAB 277998/SP) -
20/08/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 05:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/08/2025 23:08
Suspensão do Prazo
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19/08/2025 17:37
Conclusos para decisão
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19/08/2025 16:53
Conclusos para despacho
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19/08/2025 16:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/08/2025.
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08/08/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 14:19
Conclusos para decisão
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29/07/2025 14:03
Conclusos para despacho
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29/07/2025 09:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 06:53
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 13:36
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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12/07/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:28
Conclusos para decisão
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10/07/2025 14:02
Conclusos para despacho
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10/07/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 10:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/07/2025 00:54
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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03/07/2025 00:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 16:59
Recebida a Petição Inicial
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01/07/2025 15:30
Conclusos para decisão
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01/07/2025 13:38
Conclusos para despacho
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01/07/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1004773-18.2025.8.26.0189 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fazenda Pública - Nilton José Coelho Júnior -
Vistos.
Indefiro os beneficios da gratuidade, tendo em vista que a parte autora aufere renda mensal muito superior a três salários mínimos (fls. 310/315), o que denota ter condições de pagar o valor correspondente à taxa judiciária e demais despesas processuais.
As benesses da gratuidade se destinam aos "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (CPC, art. 98).
Não é o caso.
Por fim, registre-se ser "(...) relativa a presunção de veracidade da declaração da parte requerente da benesse, uma vez que será afastada se presentes nos autos elementos que a descaracterizem, eis que não se pode admitir que se reconheça como juridicamente pobre pessoa que se saiba ou suspeite não estar desprovida de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais" (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2084268-60.2017.8.26.0000 - 11ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Des.
Renato Rangel Desinano, em 21/06/2017, grifei).
Assim, recolha a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a taxa judiciária de ingresso da ação e as despesas para citação da parte requerida, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição (art. 290 cc 485, X, CPC).
Com o recolhimento ou transcorrido o prazo, conclusos.
Diligencie e intimem-se. - ADV: ESTEVAN GIANINI SGANZELLA (OAB 277998/SP) -
10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 07:52
Conclusos para decisão
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10/06/2025 07:48
Realizado cálculo de custas
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10/06/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:14
Conclusos para despacho
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08/06/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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