TJSP - 1001860-11.2025.8.26.0659
1ª instância - 01 Cumulativa de Vinhedo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 17:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/07/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2025 23:20
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2025 11:40
Juntada de Petição de Réplica
-
01/07/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 14:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2025 05:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 14:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2025 09:01
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 12:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001860-11.2025.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gabriel Coragem da Costa -
Vistos.
Processe-se com prioridade, nos termos do art. 1.048, I, considerando que o autor é portador de doença grave (fls. 33/34).
Trata-se de ação com pedido de fornecimento de tratamento.
O autor alega, em resumo, que foi diagnosticado com encefalopatia crônica não progressiva; mielomeningocele com ventriculite no período neonatal e necessidade de intervenções de derivação ventricular; síndrome convulsiva atualmente controlada; bexiga neurogênica com cistostomia; episódios de traqueíte prévias atualmente controladas com antibioticoprofilaxia; síndrome perdedora de sal com hiponatremia (controlada); escoliose com intervenção cirúrgica prévia, atualmente em seguimento, após implantação de hastes de crescimento, com necessidade de ajustes periódicos para distração das hastes, permitindo o alongamento da coluna.
Afirma que é paciente tratado pela equipe do Dr.
Vinicius de Meldau Benites (Neurocirurgia e Cirurgia da Coluna), com quadro de escoliose neuromuscular decorrente de mielomeningocele - uma malformação congênita da coluna vertebral em que as meninges, a medula espinhal e as raízes nervosas ficam expostas - operada intra-útero.
Esclarece que em em decorrência de insuficiência respiratória crônica (CID J961), resultante de infecções sucessivas e descompensação neurológica (CID G934), faz uso de dispositivo de traqueostomia (CID Z930) e depende de ventilação mecânica contínua.
Adicionalmente, aduz que mantém gastrostomia (CID Z931), com a alimentação sendo realizada exclusivamente por sonda.
Assim, o autor alega que: em 2021, foi instalado um sistema de crescimento para correção da escoliose, permitindo alongamentos para acompanhar o crescimento do paciente, que evoluiu conforme o planejado; que na última cirurgia de alongamento, o sistema foi distraído até o limite máximo possível; e que, atualmente não há mais haste disponível para permitir novos alongamentos.
Afirma que, diante disso, tornou-se imprescindível, urgente e de realização imediata a troca do sistema atual por um sistema definitivo, que permita a continuidade do seu crescimento até sua maturidade esquelética, sem comprometer a integridade da coluna e sem risco de evolução da deformidade.
Esclarece que a não realização imediata da cirurgia o expõe a riscos significativos, como piora acentuada da deformidade, comprometimento da função pulmonar, dor crônica, desequilíbrio postural e aumento expressivo na chance de complicações ortopédicas e clínicas, e que, assim sendo, necessita de tratamento/cirurgia adequados, negados pela requerida.
Há pedido de tutela de urgência.
A relação estabelecida entre as partes é disciplinada pela Lei nº 8.078/90, figurando o autor como destinatário final dos serviços prestados pela ré considerada fornecedora, respeitados os termos da súmula 608, do E.
STJ, segundo a qual"aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão", e da súmula 100, do E.
TJSP, segundo a qual "o contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais".
A probabilidade do direito alegado pelo autor é extraída dos documentos apresentados que demonstram a existência de vínculo contratual entre as partes (fls. 31/32), a necessidade do tratamentos/cirurgia reclamados (fls. 35 e 36/37), e a negativa de atendimento (fls. 40, 41/46).
Os tratamentos prescritos pelo médico responsável pelo requerente são presumidamente adequados, respeitada a opinião médica da profissional que o acompanha que não foi contrariada no caso concreto apenas pela recusa de falta de cobertura contratual.
Cumpre registrar que eventual opinião contrária emitida por junta médica da operadora de saúde não possui o condão de infirmar a prescrição do médico assistente que acompanha diretamente o paciente.
Isso porque o médico assistente, ao contrário dos profissionais da operadora, tem conhecimento integral do histórico clínico do paciente, acompanha sua evolução de forma continuada e mantém contato direto com o enfermo, estando, portanto, em posição privilegiada para avaliar a real necessidade terapêutica.
Assim, prevalece a prescrição médica do profissional que assiste o paciente, uma vez que a junta médica da operadora, além de não ter contato direto com o segurado, represente parte que tende a possuir interesse econômico na negativa de cobertura, o que compromete sua imparcialidade na análise do caso concreto.
Ademais, conforme entendimento consolidado, a segunda opinião médica não pode ser utilizada como subterfúgio para negar cobertura de procedimentos necessários e urgentes, sob pena de configurar prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
No mais, a alteração da Lei nº 9.656/98, pela Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, pôs fim à discussão sobre o caráter "exemplificativo" ou "taxativo" do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS, ao dispor que o rol constitui referência básica para os planos de saúde (artigo 10, § 12) e, em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente não previsto no rol, a cobertura deverá ser autorizada pelo plano, desde que exista comprovação de eficácia à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico (artigo 10, § 13, I), o que é o caso dos autos.
Assim, é possível, excepcionalmente, até a condenação da ré a fornecer os tratamentos médicos pleiteados ainda que não contem com expressa cobertura contratual como também reconhecido pela Agência Nacional de Saúde - ANS.
Portanto, as alegações do autor e a análise superficial do direito em tese aplicável ao caso concreto demonstram, em princípio, que a pretensão do requerente tem por fundamento a Lei nº 8.078/90, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47, do CDC) e a proibição de cláusulas abusivas (art. 51, IV, do CDC), como parece ser aquela, em tese, que exclui a cobertura reclamada pelo requerente, à vista da urgência do tratamento prescrito necessário ao desenvolvimento do requerente.
O risco de dano também está demonstrado, considerando que o tratamento buscado pelo requerente está relacionado ao atendimento do bem maior do autor, que é a sua própria vida, e fim visado pelo contrato estabelecido entre as partes.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para determinar ao réu que forneça e custeie ao autor o tratamento completo do beneficiário do plano de saúde, autorizando a realização da cirurgia, custeio dos materiais, medicações, honorários médicos, bem como todo o necessário para que o procedimento seja realizado, de acordo com os relatórios médicos acostados aos autos, para o que defiro o prazo de 5 dias, a contar da intimação do requerido, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), respeitados os termos desta decisão e também da prescrição médica (fls. 35 e 36/37) e sem prejuízo da adoção de outras medidas em caso de necessidade.
O prazo maior para o cumprimento da liminar se justifica para que a requerida possa providenciar o necessário para o atendimento do autor, que necessidade de tratamento de elevada complexidade.
Expeça-se o necessário COM URGÊNCIA para citação do réu e para sua intimação para cumprimento da tutela de urgência.
Cite-se e intime-se o réu, pelo correio, para oferecer contestação em 15 dias, consignando-se que se ele não contestar a ação serão presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC), observando-se o procedimento comum.
A audiência de conciliação poderá ser designada após a citação, caso se verifique o interesse recíproco na realização do referido ato.
Ciência ao MP, por se tratar de hipótese de sua atuação, considerando que o autor é menor absolutamente incapaz.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: NATHÁLIA BARBIERI VAZ REIS (OAB 358368/SP) -
10/06/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 14:18
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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