TJSP - 1008125-23.2025.8.26.0564
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Sao Bernardo do Campo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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24/07/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 12:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/07/2025 09:00
Conclusos para decisão
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23/07/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 10:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/06/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1008125-23.2025.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Patricia Aparecida Guerra - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: I) DETERMINAR que sejam recompostos os vencimentos da parte autora, em decorrência da substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), mantendo-se a remuneração anterior enquanto houver a mesma situação funcional, apostilando-se o valor nos termos da fundamentação; II) CONDENAR a parte ré ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas desde julho de 2022 (inclusive no curso da demanda), respeitada a prescrição quinquenal, sobre as quais deverá incidir apenas a Taxa SELIC - nos termos do art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/2009.
O prazo para interposição de recurso é de 10 dias úteis.
O recurso deve obrigatoriamente ser interposto por advogado.
O procedimento do Juizado é gratuito em primeiro grau de jurisdição.
O pedido de justiça gratuita só será apreciado em caso de interposição de recurso.
Nessa hipótese, a parte autora deverá trazer ao feito, no mesmo prazo do recurso, documentos que comprovem a alegada insuficiência de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Deverá juntar comprovante atualizado de renda (holerite ou outros), a última declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos dois meses.
No silêncio, o pedido está automaticamente indeferido e eventual recurso deverá vir acompanhado das custas de preparo.
Para oposição de Recurso Inominado, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor atualizado fixado na sentença (se líquido), ou sobre o valor atualizado fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito (se ilíquido) ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências da Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD.
O Preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: GUSTAVO GIRARDELLI MELO (OAB 322422/SP), ALINE ORSI LARIZZATTI (OAB 331209/SP) -
16/06/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:43
Julgada Procedente a Ação
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29/04/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 09:35
Juntada de Petição de Réplica
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22/04/2025 14:16
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:42
Expedição de Mandado.
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12/04/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 08:06
Recebida a Petição Inicial
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10/04/2025 13:47
Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/04/2025 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/04/2025 11:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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04/04/2025 09:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 15:13
Determinada a Redistribuição dos Autos
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26/03/2025 11:57
Conclusos para despacho
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22/03/2025 09:30
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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