TJSP - 1005785-09.2025.8.26.0564
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1005785-09.2025.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis - Claudia Camurri - Isto posto, nos termos do inciso I do art. 487 do C.P.C., JULGO PROCEDENTE a ação para determinar a Fazenda a restituição do valor de R$ 4.976,58.
Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices a serem adotados são os seguintes: (i) até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E; e(ii) a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo coma Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
No primeiro caso, o termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN).
No segundo caso (quando se tratar de verba devida posteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito), com a ressalva para as relações jurídicas tributárias, caso em que a SELIC deverá ser aplicada a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, CTN), aplicando-se apenas o índice de correção monetária do IPCA-E até então Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/2009.
O prazo para interposição de recurso é de 10 dias úteis.
O recurso deve obrigatoriamente ser interposto por advogado.
O procedimento do Juizado é gratuito em primeiro grau de jurisdição.
O pedido de justiça gratuita só será apreciado em caso de interposição de recurso.
Nessa hipótese, a parte autora deverá trazer ao feito, no mesmo prazo do recurso, documentos que comprovem a alegada insuficiência de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Deverá juntar comprovante atualizado de renda (holerite ou outros), a última declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos dois meses.
No silêncio, o pedido está automaticamente indeferido e eventual recurso deverá vir acompanhado das custas de preparo.
Para oposição de Recurso Inominado, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor atualizado fixado na sentença (se líquido), ou sobre o valor atualizado fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito (se ilíquido) ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências da Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD.
O Preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: VANUSA RODRIGUES FERREIRA (OAB 335496/SP) -
16/06/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:40
Julgada Procedente a Ação
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22/04/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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19/04/2025 13:45
Juntada de Petição de Réplica
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29/03/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 10:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/03/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 11:48
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 07:37
Recebida a Petição Inicial
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05/03/2025 16:07
Conclusos para despacho
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05/03/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 04:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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