TJSP - 1037411-44.2024.8.26.0576
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1037411-44.2024.8.26.0576 (apensado ao processo 1037410-59.2024.8.26.0576) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Karolina Cordeiro Pesce - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - "tópico final da r.
Sentença de fls 110/114: Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo os processos com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Custas e honorários advocatícios indevidos, nos termos dos arts. 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95.
Proceda a Serventia o traslado de cópia da presente sentença para o feito nº 1037411-44.2024.8.26.0576 P.
R.
I. "1) Prazo: o prazo para apresentação de Recurso Inominado é de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação da sentença, sendo obrigatória, para sua interposição, a assistência de advogado ou defensor público.
Contam-se apenas os dias úteis, de acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, a partir da data da intimação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento; 2) Justiça Gratuita: eventual pedido de justiça gratuita poderá ser requerido por ocasião da interposição de Recurso Inominado, devendo o interessado comprovar sua condição de hipossuficiente econômico, juntando declaração de hipossuficiência, cópias recentes do holerite, extratos bancários, declaração de imposto de renda e outros que entender pertinentes; 3) Preparo Recursal:O preparo nos Juizados Especiais, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso.
Os valores a deverão ser recolhidos em guia DARE-SP,código 230-6 (preenchimento nos termos do Provimento CG nº 13/2019 - art. 1.092 e 1.093 das Normas de Serviço da CGJ), a ser comprovado mediante juntada das guias com a interposição do recurso, independentemente de intimação, conforme disposto nos incisos I e II do art. 4° da Lei 11.603/2003 (com redação dada pela Lei n° 15.855/2015 e Lei nº 17.785/2023) eArtigo 698, incisos I, II e III, das NCGJ-SP, bem como em cumprimento ao art. 54, par. único, da Lei nº 9.099/95 e do Comunicado Conjunto n° 951/2023, para fins de verificação e/ou apuração da taxa judiciária devida, a partir de 03/01/2024, deverão ser observadas as seguintes regras: I. taxa judiciária de ingresso, que fora dispensada na distribuição da ação: I.A - de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor da causa atualizado monetariamente, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando se tratar de processo de conhecimento (Procedimento do Juizado Especial Cível); ou I.B - de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado monetariamente (valor do início da execução), por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando se tratar de execução (de título extrajudicial ou de título judicial); II. taxa judiciária de custas de preparo no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença atualizado, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atribuído à causa atualizado monetariamente na ausência de condenação em pecúnia, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; III. despesas processuaisreferentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc) recolhidas em guia F.E.D.T.J. e diligências do Oficial de Justiça recolhidas em GRD.
O total do valor do preparo (todas as taxas e despesas processuais) será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." São José do Rio Preto, 12 de março de 2025.
Leonardo Lopes Sardinha Assinatura digital, nos termos da Lei 11.419/2006, conforme impressão à margem direita. (Prazo: contam-se apenas os dias úteis, de acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/9 e a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28 - Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começoe incluindo o dia do vencimento. " - ADV: REUTTER GRASSO DE SANTANA (OAB 516421/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) -
16/06/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/06/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 13:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/03/2025.
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20/02/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 03:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/01/2025 06:03
Juntada de Certidão
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13/01/2025 14:34
Expedição de Carta.
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07/01/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 15:14
Apensado ao processo
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04/10/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/10/2024 16:18
Recebida a Petição Inicial
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03/10/2024 12:54
Conclusos para decisão
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16/08/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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