TJSP - 1000561-19.2025.8.26.0620
1ª instância - Vara Unica de Taquarituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 06:58
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000561-19.2025.8.26.0620 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Airton Benedito Rodrigues de Andrade -
Vistos.
No art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe-se que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a(s) parte(s), apesar de intimada(s), deixou(aram) de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a(s) parte(s) pode(m) possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME(M)-SE a(s) parte(s) demandante(s) para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. - ADV: VALTER COSTA DE OLIVEIRA (OAB 61739/SP) -
18/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:58
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
16/06/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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