TJSP - 1102586-55.2024.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1102586-55.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Nicole Basilio Figueredo - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Ante a satisfação da obrigação, julgo extinta a fase executiva, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não havendo interesse recursal, dispensadas outras formalidades, fica desde logo, reconhecido o trânsito em julgado.
Liberem-se eventuais bloqueios, penhoras e restrições em nome da parte executada anteriormente deferidos neste processo.
Transitado em julgado, antes de se proceder ao arquivamento, atente-se a Serventia para o determina o artigo 1.098, das NSCGJ (Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
Caso exista algum valor em aberto, nos termos do parágrafo 1º do referido dispositivo, antes da extração da certidão para fins de inscrição na dívida ativa, o escrivão judicial providenciará a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca.
Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores.
No caso do diferimento do recolhimento da taxa judiciária previsto nos artigos 5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, satisfeita a execução, a comprovação do pagamento será providenciada pela parte, sem a possibilidade de arquivamento dos autos enquanto não certificada a integralidade do recolhimento das custas.
Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão para inscrição na dívida ativa.
P.R.I.C. - ADV: REINALDO MANCUSO JUNIOR (OAB 501191/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 10:28
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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06/06/2025 17:46
Conclusos para despacho
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30/05/2025 19:59
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 21:06
Suspensão do Prazo
-
21/03/2025 23:53
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 01:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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05/02/2025 00:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 12:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 10:54
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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03/02/2025 16:26
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:05
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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10/01/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 19:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
01/11/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 19:07
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/09/2024 10:42
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/09/2024 06:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/09/2024 16:38
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/08/2024 10:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2024 17:13
Julgada improcedente a ação
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26/08/2024 09:44
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 06:00
Juntada de Petição de Réplica
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02/08/2024 11:14
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2024 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/07/2024 20:05
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 05:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/07/2024 10:55
Juntada de Certidão
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03/07/2024 11:56
Expedição de Carta.
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03/07/2024 10:59
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2024 10:50
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2024 11:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2024 10:39
Conclusos para decisão
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02/07/2024 09:30
Conclusos para despacho
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02/07/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2024 10:24
Conclusos para decisão
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30/06/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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