TJSP - 1001211-84.2025.8.26.0129
1ª instância - 02 Cumulativa de Casa Branca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 02:56
Suspensão do Prazo
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25/06/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 09:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001211-84.2025.8.26.0129 - Inventário - Inventário e Partilha - Sérgio Generoso -
Vistos. 1 - Nomeio inventariante o(a) Sr(a).
Sérgio Generoso, mediante compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo.
Lavre a serventia o competente termo. 2 - Tomado o compromisso, aguarde-se pela vinda das declarações de bens e herdeiros, separadas para cada um dos de cujus, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo em caso de inércia.
Pontuo que deverá ser considerada a meação do cônjuge sobrevivente na sucessão daquele que faleceu primeiro, bem como os herdeiros que eram vivos no momento de cada óbito e eventual sucessão por representação na existência de filho pré-morto. 3 - Desde logo deixo registrado que os documentos necessários à homologação da partilha são os abaixo relacionados: I - representação processual dos interessados (procurações); II - certidões negativas de débitos fiscais federal, estadual e municipal, específicas em relação a cada um dos bens (podendo ser nominal - por CPF - se o cadastro do bem do acervo perante o ente federativo tributante estiver em nome do(a) próprio(a) autor(a) da herança; III - comprovação da condição de herdeiro e de viúvo (se o caso), mediante certidão de casamento/nascimento, devendo a data de expedição ser posterior ao óbito; IV - comprovantes de propriedade e valor dos bens que compõem o acervo hereditário (matrícula, escritura pública, contrato, CRV, certidão de valor venal, lançamento de IPVA ou tabela FIPE, extrato bancário, etc.); V - declaração do ITCMD (apenas para o caso de inventário, haja vista que nos arrolamentos a questão do imposto de transmissão deverá ser resolvida administrativamente); VI - certidão emitida pelo Colégio Notarial do Brasil dando conta da inexistência de disposição de última vontade deixada pelo(a) falecido(a); VII - recolhimento das custas e despesas processuais.
Após atendidas as determinações acima e apresentadas as primeiras declarações devidamente individualizadas para cada um dos de cujus, certifique a serventia, como de costume, acerca da regularidade da documentação, e feito isso, subam conclusos para novas determinações.
Intime(m)-se e cumpra-se. - ADV: OITI VIEIRA (OAB 392115/SP), EDUARDO GALANTE LOPES DA CUNHA (OAB 290095/SP), PAOLA DE FÁTIMA DA SILVA (OAB 490203/SP) -
16/06/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 16:53
Conclusos para despacho
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13/06/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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