TJSP - 1001210-02.2025.8.26.0129
1ª instância - 02 Cumulativa de Casa Branca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 02:56
Suspensão do Prazo
-
04/07/2025 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001210-02.2025.8.26.0129 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Carlos Cesar Bueno -
Vistos.
Acerca do pedido de gratuidade formulado, a CF/88, no o art. 5º, inc.
LXXIV, preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o art. 98, "caput", do CPC, define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O direito supramencionado, entretanto, não prescinde da comprovação acerca da hipossuficiência afirmada.
O deferimento da gratuidade processual pleiteada deve ser condicionado à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (art. 2º, parágrafo único, da Lei 1060/50, e art. 5º da Lei 11.608/03).
De se consignar que a presunção constante do art. 99, § 3º, do CPC, e art. 4º, § 1º, da Lei 1060/50, é meramente relativa, e compete ao Juízo indeferir o benefício, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
De fato, no presente caso, a parte não comprovou de forma suficiente a ausência de condições financeiras para suportar as custas e despesas processuais.
Assim sendo, a fim de verificar quanto à possibilidade de concessão da benesse, assino o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício caso não atendido devidamente o comando, para que a parte postulante à gratuidade traga aos autos: comprovantes de rendimentos referentes aos últimos 3 meses; última declaração do IRPF/IRPJ entregue à RFB; extratos atualizados de contas bancárias e de eventuais aplicações financeiras, inclusive de poupança (últimos 3 meses).
Deverá ser anotado o sigilo dos documentos apresentados.
Poderá, ainda, no mesmo prazo, se o caso, ser providenciado o imediato recolhimento das custas e despesas processuais incidentes.
Ademais, considerando a regra do art. 206, § 5º, I, do CC e a data do trânsito em julgado da sentença proferida no processo de busca e apreensão, concedo o mesmo prazo indicado acima para a parte autora se manifestar sobre a prescrição.
Atendidas as determinações ou certificado o decurso in albis, voltem conclusos.
Intime(m)-se. - ADV: SAMUEL MARUCCI (OAB 361322/SP) -
16/06/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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