TJSP - 1004351-07.2025.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1004351-07.2025.8.26.0007 - Liquidação por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Waldir, registrado civilmente como Waldir Jose Pessoa -
Vistos. 1) A sentença de divórcio não veicula qualquer obrigação de pagar quantia certa referente aos bens do casal.
Tampouco houve fixação de alugueres pelo uso exclusivo dos bens do casal.
Com efeito, a decisão judicial a respeito não guarda natureza jurídica condenatória, mas sim constitutiva (em razão da alteração do regime de bens para condomínio).
Desta forma, o rito processual eleito está incorreto, vez que incabível a via do cumprimento/liquidação de sentença, mas sim a da extinção de condomínio.
Por sua vez, a extinção de condomínio exige necessariamente a apuração prévia de qual a natureza do direito das partes a ser extinto: propriedade, propriedade com ônus (hipoteca), direitos de compromissário comprador, direitos de financiado (em caso de financiamento imobiliário), direitos de fiduciário comprador (em caso de alienação fiduciária em garantia), ou até mesmo direitos de mero possuidor.
Desta forma, a autora deverá emendar a inicial para (a) corrigir o rito processual; (b) esclarecer qual o direito das partes em relação aos bens tratado neste feito, juntando a documentação pertinente, a saber: matrícula imobiliária, contrato de compromisso de compra e venda, contrato de financiamento (com hipoteca ou alienação fiduciária), contrato de aquisição de posse, entre outros.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. 2) Atenta análise do caso evidencia a falta de documentos imprescindíveis para a verificação da alegada hipossuficiência, especialmente a exibição dos respectivos extratos bancários das contas que são indicadas no relatório CCS.
Tal omissão obstrui a análise objetiva da condição econômica do requerente e impede o convencimento do magistrado sobre a necessidade do benefício pleiteado.
Em última oportunidade, providencie a parte autora a juntada dos extratos bancários de todas as contas ativas no relatório CCS, dos últimos 3 meses, conforme já determinado, para análise da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Prazo: 15 dias, ficando desde já indeferida a gratuidade processual em caso de omissão da parte.
Nesta hipótese e no mesmo prazo deverá ocorrer o recolhimento das custas e despesas, sob pena de cancelamento da distribuição.
As custas iniciais equivalem a 1,5% (excetuando-se Execução de Título Extrajudicial que equivalem a 2%) do valor da causa no momento da distribuição, observando-se o mínimo, correspondente a 5 UFESPs.
Decorrido o prazo sem a juntada da documentação requerida ou recolhimento das custas, o processo será cancelado por falta de preparo nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Havendo pedido de tutela, somente será analisado após superada a questão das custas.
Intime-se. - ADV: DAVI BISPO DOS SANTOS (OAB 475256/SP) -
18/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 16:53
Conclusos para decisão
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22/05/2025 09:23
Conclusos para despacho
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22/05/2025 09:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/05/2025.
-
25/02/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
18/02/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 13:09
Evoluída a classe de 156 para 151
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13/02/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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