TJSP - 0010412-96.2024.8.26.0309
1ª instância - 03 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0010412-96.2024.8.26.0309 (processo principal 1002235-05.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Jonathan Pereira de Castro Junho - - Andreia Guimaraes Silva Junho e outros - Alphaville Jundiaí Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - Macerata Administração e Participação Ltda -
Vistos.
Trata-se-se de impugnação cumprimento de sentença apresentada por Alphaville Jundiaí Empreendimentos Imobiliários Ltda. alegando, em síntese, excesso de execução, notadamente quanto aos critérios de atualização monetária, incidência de juros e exigibilidade da multa por obrigação de fazer.
Preliminarmente, a intervenção postulada por Joaquim Santos da Silva às fls. 397/1262 revela-se manifestamente incabível na presente via.
O peticionante não integra a relação processual originária nem possui vínculo jurídico direto com o título executivo.
Além disso, não demonstrou interesse jurídico que justifique sua participação nestes autos.
Seus argumentos versam sobre supostas irregularidades societárias e sucessórias da empresa Macerata e relacionam-se à preservação de direitos patrimoniais que o peticionante alega pertencerem a espólio diverso, questões estranhas ao objeto desta execução.
Por tal razão, indefiro o pedido de habilitação e determino que as peças apresentadas sejam desentranhadas, tornando-as sem efeito.
Quanto à impugnação ao cumprimento de sentença, não assiste razão à executada.
O cálculo apresentado pelo exequente observa os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês.
A tentativa da executada de substituir tais índices pela taxa Selic, com fundamento na Lei nº 14.905/2024, não encontra amparo jurídico.
A nova lei, ainda que de aplicação imediata a partir de 30/08/2024, não possui efeito retroativo nem pode modificar critérios fixados por decisão definitiva, especialmente quando os valores executados se referem a períodos anteriores à sua vigência.
A coisa julgada impede alteração das bases de cálculo neste momento processual.
Também não procede a alegação de cumprimento da obrigação de fazer mediante entrega de acesso alternativo.
Conforme sentença, foi determinada a conclusão do "sistema viário definitivo do loteamento", sem margem para substituições ou soluções provisórias.
Soluções parciais, com desvio ou acesso improvisado, não satisfazem o comando judicial.
No que tange à afirmação de que a execução dependeria de terceiros, verifica-se tentativa de rediscutir o mérito da obrigação já reconhecida em título executivo judicial.
Referida alegação deveria ter sido deduzida na fase de conhecimento e não pode ser acolhido nesta etapa, sob pena de violação à coisa julgada.
De qualquer forma, ainda que se entendesse pela admissibilidade do argumento, não houve qualquer comprovação idônea de que o cumprimento seria impossível ou que a executada teria envidado esforços reais e suficientes para tanto.
Por fim, verifico que a execução das multas foi realizada de forma adequada, distinguindo corretamente a natureza de cada penalidade.
As multas compensatórias (de 0,5% ao mês limitada a 10%, e de 1% sobre o valor atualizado do contrato) foram atualizadas com correção monetária e juros moratórios, o que é admissível considerando sua natureza indenizatória e líquida.
Já a multa cominatória foi corretamente incluída no cálculo, limitada ao valor de R$ 30.000,00 conforme estabelecido na sentença, com aplicação apenas de correção monetária, sem incidência de juros de mora.
A correção monetária é medida de atualização do poder aquisitivo da moeda e é plenamente admitida mesmo para multas coercitivas.
Não havendo aplicação de juros sobre a astreinte, afasta-se qualquer alegação de bis in idem, demonstrando-se regular a execução também neste ponto.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e determino o prosseguimento da execução.
Preclusa a presente decisão, defiro das pesquisas patrimoniais via SNIPER, RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD.
Intime-se. - ADV: FERNANDA ALEGRO CATTEL (OAB 289726/SP), FERNANDA ALEGRO CATTEL (OAB 289726/SP), FERNANDA ALEGRO CATTEL (OAB 289726/SP), FERNANDA ALEGRO CATTEL (OAB 289726/SP), DÉBORA DANELUZZI OLIVEIRA (OAB 299856/SP), VANESSA BIRAL ZANCANARO (OAB 319831/SP), DÉBORA DANELUZZI OLIVEIRA (OAB 299856/SP), VANESSA BIRAL ZANCANARO (OAB 319831/SP), VANESSA BIRAL ZANCANARO (OAB 319831/SP), GEOVANNA SEGATTO DE MOURA (OAB 434231/SP), VANESSA BIRAL ZANCANARO (OAB 319831/SP) -
10/06/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 09:48
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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22/05/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 18:42
Conclusos para decisão
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14/05/2025 09:08
Mudança de Magistrado
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31/03/2025 14:37
Conclusos para despacho
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21/02/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 11:39
Conclusos para despacho
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04/12/2024 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 04:27
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2024 13:20
Ato ordinatório
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22/11/2024 16:47
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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22/11/2024 04:41
Certidão de Publicação Expedida
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20/11/2024 02:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/11/2024 13:55
Ato ordinatório
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19/11/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 18:45
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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07/10/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
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07/10/2024 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/10/2024 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 16:44
Conclusos para despacho
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20/09/2024 13:38
Conclusos para despacho
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20/09/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2024 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2024 16:50
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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16/09/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 11:02
Conclusos para decisão
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04/09/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 13:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2019
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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