TJSP - 1500459-37.2024.8.26.0696
1ª instância - Vara Unica de Ouroeste
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:29
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 09:24
Juntada de Mandado
-
22/07/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 16:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
22/07/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:05
Extinta a Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
16/07/2025 10:08
Conclusos para despacho
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15/07/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 09:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/07/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 21:43
Expedição de Ofício.
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23/06/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1500459-37.2024.8.26.0696 - Inquérito Policial - Crimes contra a Flora - LUIS ANTONIO DOURADO -
Vistos.
LUIS ANTONIO DOURADO foi investigado(a) pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos artigos 38-A e 45, ambos da Lei n° 9.605/98.
O(a) representante do Ministério Público, atendidos os requisitos legais, propôs acordo de não persecução penal (fls.131/132), com o qual anuiu o(a) réu(é) e seu(ua) defensor(a) (fls. 133/135). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Observo que, durante o período pandêmico, onde houve a regulamentação de suas normas de contenção, as homologações de Acordo de Não Persecução Penal foram procedidas sem a realização de audiências, trazendo celeridade e eficácia ao ato, além de não produzir qualquer prejuízo às partes.
Desse modo, entendo por bem dispensar a realização da audiência de homologação de acordo de não persecução penal.
O presente ato visa a apreciação da voluntariedade e da legalidade do acordo de não persecução formulado entre as partes já identificadas.
Não é o caso de arquivamento, tendo o(a) investigado(a) confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos.
Verificou-se a voluntariedade do acordo através da manifestação do(a) acusado(a) e do(a) seu(ua) defensor(a).
Os documentos juntados aos autos atestam a ausência de antecedentes criminais, reincidência, conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, e da hipótese prevista no artigo 28-A, parágrafo 2º, inciso III, do Código de Processo Penal.
Não é cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais.
O crime que se apura não se inclui entre aqueles praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.
Por fim, as condições impostas são adequadas e suficientes para a reprovação e prevenção do crime e não são abusivas.
Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL celebrado entre o Ministério Público e o(a) investigado(a) . 1) Oficie-se ao IIRGD e comunique-se a autoridade policial. 2) Se o caso, comunique-se a vítima, pelo correio ou por endereço eletrônico eventualmente constante dos autos, nos termos dos artigos 28-A, parágrafo 9º e 201, § 2º, do Código de Processo Penal. 3) A prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo, correspondente a R$1.518,00 (um mil e quinhentos e dezoito reais), deverá ser paga no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da homologação do presente acordo, cujo depósito deverá ser realizado via portal de custas, preenchendo os dados para emissão da guia através do link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/processo/pecuniaria/buscar/, comprovando-se o pagamento nos autos.
Nos termos do acordo, O COMPROMISSÁRIO deverá enviar o comprovante de pagamento ao Advogado constituído, que providenciará a juntada aos autos, ficando também autorizado o comparecimento pessoal do compromissário em cartório a fim de solicitar a juntada do comprovante de pagamento nos autos, sendo vedados depósitos em caixa de autoatendimento por impossibilidade de comprovação do pagamento. 4) Intime-se o(a)(s) beneficiário(a)(s) da presente sentença e para cumprimento do Acordo.
SERVIRÁ A CÓPIA DA PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO E MANDADO.
P.I. - ADV: GEYCI CARLA BRITTO PESSOA (OAB 475756/SP) -
18/06/2025 17:28
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 17:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
18/06/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 09:26
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
17/06/2025 14:37
Conclusos para despacho
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17/06/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 11:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/05/2025 14:58
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 14:51
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 14:49
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 14:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
07/05/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/05/2025 22:11
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 13:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/03/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 11:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/02/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 11:21
Juntada de Mandado
-
26/02/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 14:25
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 11:03
Juntada de Ofício
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19/02/2025 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 18:21
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 14:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/02/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 09:06
Concedida a Dilação de Prazo
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25/11/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 14:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/11/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 10:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/11/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 09:46
Concedida a Dilação de Prazo
-
16/08/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 08:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/08/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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