TJSP - 1004014-89.2025.8.26.0533
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 08:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 07:50
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 07:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2025 03:39
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004014-89.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Sonyete Biondi Correa Leite -
Vistos.
A concessão dos benefícios da gratuidade processual supõe a hipossuficiência financeira, condição que não foi provada nos autos, em que pese a juntada da respectiva declaração (fls. 14).
Assim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a parte recorrente comprovar a hipossuficiência financeira, através de documentos aptos para tanto (três últimos holerites ou comprovantes de recebimento de salário ou extratos de contas bancárias dos últimos três meses que deverão estar acompanhados das fatura(s) de cartão(ões) de crédito dos últimos três meses).
Ressalto oportunamente, que deixar declarar rendas não supõe a hipossuficiência.
Int. - ADV: SAMANTA BARRUCA GARCIA (OAB 284316/SP) -
25/08/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 12:18
Julgada improcedente a ação
-
22/07/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 17:56
Juntada de Petição de Réplica
-
15/07/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 08:46
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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11/07/2025 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 19:29
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 14:45
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 09:31
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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30/06/2025 13:45
Conclusos para despacho
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18/06/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1004014-89.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Sonyete Biondi Correa Leite -
Vistos.
Incabível a condenação em honorários advocatícios.
Com efeito, além de expressa disposição legal, a autora contratou advogado por mera conveniência ou deleite, vez que em sede de Juizados Especiais da Fazenda bastaria comparecer em balcão de atendimento para o ingresso da ação.
Assim, incabível condenar a requerida ao pagamento de um valor que a autora preferiu dispender por mera opção.
Nessa toada, determino que a parte autora emende seu pedido inicial apresentando nova petição inicial sem a cobrança de honorários.
Cumpra-se em 15 dias sob pena de extinção.
Int. - ADV: SAMANTA BARRUCA GARCIA (OAB 284316/SP) -
16/06/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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