TJSP - 1502832-33.2025.8.26.0073
1ª instância - Saf de Avare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 07:20
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1502832-33.2025.8.26.0073 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Jose Fernandes -
Vistos.
Trata-se de objeção oposta pelo ESPÓLIO DE JOSÉ FERNANDES, representada pela inventariante Mercedes Aparecida Fernandes, em face da pretensão executiva promovida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE AVARÉ.
Alega a ilegitimidade passiva da executada tendo em vista seu falecimento ocorrido antes da distribuição do processo.
Requer o acolhimento da objeção para extinguir a presente execução.
A Fazenda Pública apresentou contrariedade às fls. 34/37. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Primeiramente, cumpre destacar que é perfeitamente cabível a apresentação da exceção de pré-executividade, ainda que em sede de execução fiscal.
E isso porque, se o julgador pode conhecer de determinadas matérias de ofício, nada impede que a parte diretamente interessada lhe aponte essas mesmas circunstâncias prejudiciais.
Por óbvio, se isso é possível na execução comum, não pode existir óbice à sua admissibilidade em execução promovida pela Fazenda Pública.
A alegação de ilegitimidade passiva da executada deve ser acolhida, sendo de rigor a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Com efeito, quando do ajuizamento da execução fiscal em 27/03/2025 o executado já era falecido (13/05/2017), conforme comprova a certidão de óbito de fl. 27.
Considerando que o falecimento implica o desaparecimento da personalidade jurídica (desaparecimento do sujeito de direito e de obrigações), cabia à Fazenda lançar e inscrever o crédito contra o espólio ou os herdeiros e, assim, ajuizar a demanda nos termos do artigo 131, incisos II ou III, do Código Tributário Nacional.
Não é possível o redirecionamento do feito, o que pressupõe que a relação processual tenha sido constituída com o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais.
Na verdade, o prosseguimento da execução contra o espólio ou os herdeiros - sem a necessidade de substituição da CDA só poderia ocorrer validamente com o falecimento da executada no curso do processo, o que não ocorreu, tendo em vista o falecimento cerca de 11 anos antes da distribuição da execução.
Daí a nulidade do título executivo, constituído contra quem já não mais tinha personalidade jurídica, não sendo possível, no curso da execução, a simples substituição da CDA, com a inclusão do sucessor, a teor do que estabelece a Súmula 392, do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Nesse sentido é a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 392/STJ. 1.
O exercício do direito de ação pressupõe o preenchimento de determinadas condições, quais sejam: a) a possibilidade jurídica do pedido; b) o interesse de agir; e c) a legitimidade das partes.
No caso em análise, não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva, uma vez que a ação executiva foi ajuizada contra o devedor, quando deveria ter sido ajuizada em face do espólio.
Dessa forma, não há que se falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art.267, VI, do Código de Processo Civil.
O redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente. 2.
Mesmo quando já estabilizada a relação processual pela citação válida do devedor, o que não é o caso dos autos, a jurisprudência desta Corte entende que a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontrando amparo na Lei 6.830/80.
Sobre o tema, foi editado recentemente o Enunciado n. 392/STJ, o qual dispõe queextinç 'A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução'. 3.
Naturalmente, sendo o espólio responsável tributário na forma do art. 131, III, do CTN, a demanda originalmente ajuizada contra o devedor com citação válida pode a ele ser redirecionada quando a morte ocorre no curso do processo de execução, o que não é o caso dos autos onde a morte precedeu a execução. 4.
Recurso especial não provido (REsp 1222561/RS, 2ª T., rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 26.04.2011).
Com o mesmo entendimento, vale conferir os seguintes julgados do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MUNICÍPIO DE OURINHOS.
Sentença extinguiu o feito, reconhecendo a ilegitimidade passiva do executado Apelo do exequente.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Alteração do polo passivo.
Descabimento - Impossibilidade de redirecionamento contra o espólio quando o falecimento se dá antes do ajuizamento da execução fiscal Inteligência da Súmula 392 e precedentes do STJ e do TJSP Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP.
Apelação Cível nº 1501317-69.2018.8.26.0408, 15ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Eurípedes Faim, julgado em 12/11/2021).
APELAÇÃO.
Execução Fiscal.
Ação executória proposta contra devedor falecido antes do ajuizamento.
Ilegitimidade de parte.
Vedação de substituição do título, nos termos da Súmula 392 do STJ.
Precedentes jurisprudenciais.
Sentença mantida.
Recurso NÃO PROVIDO. (TJSP.
Apelação Cível nº 1004275-65.2020.8.26.0198, 18ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Henrique Harris Júnior, julgado em 11/11/2021).
Ante o exposto, ACOLHO a objeção apresentada para, reconhecendo a ilegitimidade passiva do executado, JULGAR EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC, e com o art. 1º, da Lei nº 6.830/80.
Em razão da sucumbência, arcará a exequente com honorários advocatícios que fixo em 10% da execução, atualizado conforme art. 3º da EC 113/2021.
Custas ex lege.
Transitado em julgado, intime-se o credor da verba honorária, observando-se que eventual "cumprimento de sentença" deverá ser protocolizado como incidente a este processo, nos termos do Provimento CG nº 1789/2017.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação do credor, arquivem-se provisoriamente.
Na hipótese de protocolo de incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se este definitivamente.
Oportunamente, cumpra a serventia o disposto no artigo 33 da Lei 6.830/80, servindo cópia desta sentença acompanhada de cópias das CDA's como ofício.
P.I.C. - ADV: NATALIE LUZIA FERNANDES BIAZON (OAB 368703/SP) -
28/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:24
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença Pelo Acolhimento da Exceção de Pré-executividade
-
25/08/2025 13:29
Conclusos para julgamento
-
11/08/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
09/08/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 04:27
Suspensão do Prazo
-
27/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1502832-33.2025.8.26.0073 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Jose Fernandes -
Vistos.
Procuração de fls.
Retro: Anote-se.
Manifeste-se a Fazenda Pública acerca da exceção de pré-executividade no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, tornem conclusos.
Int. - ADV: NATALIE LUZIA FERNANDES BIAZON (OAB 368703/SP) -
16/06/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 10:02
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
10/06/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 17:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
03/06/2025 03:04
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 03:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/06/2025 03:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2025 06:04
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 15:14
Expedição de Carta.
-
17/04/2025 12:09
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
02/04/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001372-35.2024.8.26.0063
Cleusa da Costa de Araujo
Banco Agibank S.A.
Advogado: Jose Eduilson dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2024 16:17
Processo nº 1013195-08.2024.8.26.0127
Azul Companhia de Seguros Gerais
Patricia Oliveira Mendonca
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/11/2024 15:32
Processo nº 1018301-42.2024.8.26.0032
Desenvolve Sp- Agencia de Fomento do Est...
Tomaz Dellabianca Magalhaes
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/09/2024 09:47
Processo nº 0000457-44.2025.8.26.0620
Andre Luiz Sant Anna
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Helder Luiz de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/11/2024 19:06
Processo nº 1042211-13.2023.8.26.0007
Wiliam Souza Barbosa da Silva
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Leonardo Bonde de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/12/2023 16:19