TJSP - 1001322-84.2021.8.26.0363
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Celina Dietrich Trigueiros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 14:05
Baixa Definitiva
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12/07/2025 14:00
Trânsito em julgado
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13/06/2025 14:51
Prazo
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12/06/2025 00:00
Publicado em
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11/06/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001322-84.2021.8.26.0363 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Dulce Helena Martins - Apelado: John Leonard Mulley (Assistência Judiciária) - Apelada: Rosangela Lourdes da Silva (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão.
V.
U. - APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LOCAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA.
EXAME: CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
REQUERIDA QUE PERMANECEU NO IMÓVEL APÓS COMUNICAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELO EX-CÔNJUGE LOCATÁRIO PACTUANTE.
EM CASO DE DIVÓRCIO, A LOCAÇÃO PROSSEGUE AUTOMATICAMENTE COM O CÔNJUGE OU COMPANHEIRO QUE PERMANECER NO IMÓVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DA LEI Nº 8.245/1991.
SUB-ROGAÇÃO LEGAL DA EX-CÔNJUGE NOS DIREITOS E DEVERES DO LOCATÁRIO.
RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA PELO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS, ENCARGOS E MULTAS CONTRATUAIS RECONHECIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Sandro Henrique Natividade (OAB: 152451/SP) - Elaine Vicente Ferreira (OAB: 145842/SP) (Convênio A.J/OAB) - Angelo Antonio Minuzzo Vega (OAB: 116246/SP) (Convênio A.J/OAB) - 5º andar -
30/05/2025 22:17
Acórdão registrado
-
30/05/2025 21:06
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
30/05/2025 20:24
Julgado virtualmente
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29/05/2025 18:56
Julgamento Virtual Iniciado
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09/05/2025 00:00
Publicado em
-
08/05/2025 00:00
Publicado em
-
08/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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06/05/2025 17:18
Conclusos para decisão
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06/05/2025 16:06
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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05/05/2025 13:18
Processo Cadastrado
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29/04/2025 14:28
Cancelado encaminhamento para outra seção
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29/04/2025 14:19
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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29/04/2025 13:30
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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