TJSP - 1009874-85.2023.8.26.0066
1ª instância - 02 Civel de Barretos
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 11:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
-
11/10/2023 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2023 10:44
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR
-
09/10/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 03:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2023 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno de Souza Alves (OAB 357840/SP) Processo 1009874-85.2023.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Isequias Alves da Silva - Processo nº 2023/002810
Vistos. 1- Concedo à parte autora os benefícios da justiça/assistência judiciária gratuita.
Cadastre-se. 2- Trata-se de pedido de tutela de urgência, através do qual pleiteia a parte autora a imediata exclusão de qualquer anotação desabonadora que figure em seu nome junto à plataforma mencionada na inicial, bem como o aumento de seu score.
Todavia, o pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento.
Isto porque, ainda que alegue a parte autora estar sofrendo restrições de crédito em razão da existência de dívidas vencidas/prescritas constantes na plataforma/site descrito na inicial, é certo que as informações lá inseridas não possuem publicidade, sendo seu acesso restrito ao próprio usuário mediante realização de prévio cadastro e inserção de senha pessoal.
Trata-se portanto de um sistema interno, acessível ao próprio consumidor, não havendo comprovação de que as informações lá constantes obstam o acesso do autor ao crédito.
Outrossim, não consta nos autos qualquer restrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes (SERASA e SCPC) em razão da dívida vencida e não paga, estes sim de ampla publicidade.
Ademais, quanto ao pedido de elevação de Score, além de não ser atribuição do banco-requerido, nos termos da Súmula 550, do E.
STJ, " A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo." Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intime-se por Carta AR, consignando-se as advertências de praxe.
Intime-se.
Barretos, 18 de agosto de 2023.
Ulisses Pizano Vieira Beltrão Juiz(a) de Direito -
21/08/2023 17:26
Expedição de Carta.
-
21/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2023 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2023 07:04
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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