TJSP - 1002789-63.2025.8.26.0297
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002789-63.2025.8.26.0297 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jales - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrida: Ivanilde Bianchini Bortoluzzi - Magistrado(a) César Augusto Fernandes - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão.
V.
U. - EMENTA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INATIVO.
PEDIDO DE INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DE TERÇO DE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
MATÉRIA UNIFORMIZADA NO PUIL 0000132-75.2023.8.26.9015, QUE FIXOU A SEGUINTE TESE: “O ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO, EMBORA TENHA CARÁTER TRANSITÓRIO E ESPECÍFICO, DADA A SUA NATUREZA REMUNERATÓRIA, DEVE SER CONSIDERADO (INCLUÍDO) NA BASE DE CÁLCULO DO 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO, TERÇO(1/3) CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E/OU 'LICENÇA PRÊMIO INDENIZADA', ESTA ÚLTIMA QUANDO SOLICITADA PELO(A) SERVIDOR AINDA EM ATIVIDADE, DEVIDOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, À LUZ DA DAS TESES JURÍDICAS FIRMADAS NO JULGAMENTO DO PUIL N.0000028-09.2022.8.26.9051 POR ESTA TURMA E NO JULGAMENTO DO RESP N.1.192.556/PE (TEMA REPETITIVO 424) PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.”.
EXCLUSÃO DO DÉCIMO TERCEIRO JÁ FEITA EM SENTENÇA, EIS QUE NESSA VERBA JÁ HOUVE RECEBIMENTO NOS ANOS REFERIDOS.
LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA, TODAVIA, É VERBA A CARGO DO ENTÃO EMPREGADOR, E NÃO DO ENTE PREVIDENCIÁRIO.
PLEITO A SER APRESENTADO EM FACE DO ESTADO, E NÃO DA SPPREV.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS QUANTO AO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, LEI 9.099/1995.
RECURSO PROVIDO EM PARTE, TÃO-SÓ PARA AFASTAR O CÔMPUTO SOBRE LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Tiago Nunes Leite (OAB: 404609/SP) -
26/05/2025 18:20
Remetido ao DJE
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26/05/2025 17:11
Recebido o recurso
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26/05/2025 14:35
Conclusos para decisão
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26/05/2025 14:17
Decurso de Prazo
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23/05/2025 09:51
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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13/05/2025 15:52
Recurso Interposto
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06/05/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:18
Remetido ao DJE
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05/05/2025 18:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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05/05/2025 18:43
Julgada Procedente em Parte a Ação
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02/05/2025 05:30
Petição Juntada
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25/04/2025 17:04
Conclusos para Sentença
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25/04/2025 16:19
Contestação Juntada
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24/04/2025 16:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/04/2025 14:26
Mandado de Citação Expedido
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23/04/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 13:34
Remetido ao DJE
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23/04/2025 12:16
Decisão Determinação
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23/04/2025 11:20
Conclusos para decisão
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22/04/2025 22:11
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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