TJSP - 1001260-75.2025.8.26.0663
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Votorantim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001260-75.2025.8.26.0663 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Votorantim - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Andréa Oliveira Soares Silva e outro - Magistrado(a) Fábio Fresca - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
MAGISTÉRIO.
GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI).
ABONO COMPLEMENTAR.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO POR SERVIDOR INTEGRANTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PAULISTA, PLEITEANDO O RECONHECIMENTO DA NATUREZA GERAL DA VERBA "PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO" E A INCLUSÃO DESSA VERBA NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI), INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.164/12.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O ABONO COMPLEMENTAR INSTITUÍDO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 62.500/17 DEVE COMPOR A BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI); (II) ESTABELECER SE A VERBA "PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO" POSSUI NATUREZA DE VENCIMENTO GERAL E SE DEVE SER INCLUÍDA NA BASE DE CÁLCULO DA GDPI.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O ABONO COMPLEMENTAR PREVISTO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 62.500/17, EDITADO EM CUMPRIMENTO À LEI FEDERAL Nº 11.738/08, POSSUI NATUREZA DE REAJUSTE SALARIAL, SENDO CONCEDIDO AOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO QUANDO OS VALORES DE SUA FAIXA E NÍVEL FOREM INFERIORES AO PISO SALARIAL NACIONAL.4.
A GDPI, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.164/12, É CALCULADA SOBRE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES, OS QUAIS INCLUEM O ABONO COMPLEMENTAR, UMA VEZ QUE ESTE COMPÕE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO MAGISTÉRIO, CONFORME DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI Nº 4.167.5.
O ABONO, AINDA QUE EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO DE OUTRAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS, É INCLUÍDO NO CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO TERÇO DE FÉRIAS, SENDO DESCONTADO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS E DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, O QUE REFORÇA SUA NATUREZA REMUNERATÓRIA.6.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO RECONHECEM QUE A BASE DE CÁLCULO DA GDPI DEVE INCLUIR O ABONO COMPLEMENTAR, DADO QUE COMPÕE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS DOS DOCENTES.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “1.
O ABONO COMPLEMENTAR, INSTITUÍDO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 62.500/17, INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI) POR COMPOR OS VENCIMENTOS INTEGRAIS DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO, CONFORME O ART. 11 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.164/12.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LC Nº 1.164/12, ART. 11; DECRETO ESTADUAL Nº 62.500/17, ART. 1º; CF/1988, ART. 39, § 1º, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ADI Nº 4.167, REL.
MIN.
JOAQUIM BARBOSA; TJSP, AP Nº 1007237-29.2022.8.26.0477, REL.
MÁRCIO KAMMER DE LIMA; TJSP, AP Nº 1003626-54.2022.8.26.0223, REL.
RUBENS RIHL.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Sandro Carlos Balarin (OAB: 309909/SP) - Rogério Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 277971/SP) -
10/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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09/06/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 16:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/06/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:11
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 17:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 14:39
Ato ordinatório
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31/05/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 17:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:09
Julgada Procedente a Ação
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30/05/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 09:58
Conclusos para despacho
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23/04/2025 14:57
Juntada de Petição de Réplica
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04/04/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 02:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 16:54
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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01/04/2025 11:06
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 01:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 19:47
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:22
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 17:22
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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13/03/2025 10:42
Conclusos para despacho
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12/03/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/03/2025 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/03/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 02:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 15:31
Determinada a Redistribuição dos Autos
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10/03/2025 11:44
Conclusos para despacho
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09/03/2025 09:46
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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