TJSP - 1002812-46.2025.8.26.0220
1ª instância - 03 Cumulativa de Guaratingueta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 22:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002812-46.2025.8.26.0220 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Talisson Costa Amaral -
Vistos.
Fls. 111/114: o réu opôs embargos de declaração da sentença de fls. 106/107, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, sob o argumento de que houve contradição no comando.
Manifestação da parte embargada (fls. 119/120). É o breve relato.
Decido.
Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos.
No mérito, dou-lhes provimento para, excepcionalmente, atribuir efeitos infringentes ao comando, pelos motivos a seguir expostos.
A princípio, o processo foi extinto sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do objeto, após manifestação da parte autora de que houve renegociação do contrato (fls. 104/105).
Em análise aos autos, verifica-se que o réu compareceu espontaneamente aos autos e apresentou resposta, aduzindo, em apertada síntese, que o pagamento das parcelas está sendo feito de forma regular e, com relação ao suposto inadimplemento da parcela de 28/02/2025, efetuou seu pagamento em 05/02/2025 (fls. 64/75).
Conforme decisão anterior (fls. 101), que rejeitou os embargos de declaração da parte autora, foi-lhe determinado esclarecimentos sobre as alegações do réu, oportunidade em que poderia, se o caso, impugnar os documentos juntados.
Ocorre que, em sua manifestação, afirmou de forma genérica que o contrato foi renegociado (nada juntou neste sentido) e nada falou sobre os argumentos e provas do réu, de modo que o pedido deveria, na verdade, ser julgado improcedente.
Assim, altero o dispositivo da sentença para que passe a constar: "Antes o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, revogando a decisão liminar de fls. 48/49, e resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa a favor do patrono da parte requerida, observada a justiça gratuita concedida.
Oportunamente, arquivem-se.
P.I." Intime-se. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), ANTONIO CARLOS SILVA AMARAL (OAB 310404/SP) -
03/09/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/09/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 10:47
Conclusos para decisão
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26/08/2025 12:39
Conclusos para despacho
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26/08/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 10:46
Conclusos para despacho
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29/07/2025 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 16:39
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
30/06/2025 15:43
Conclusos para decisão
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26/06/2025 09:39
Conclusos para despacho
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25/06/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 09:32
Conclusos para despacho
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18/06/2025 07:54
Conclusos para decisão
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17/06/2025 11:03
Conclusos para despacho
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17/06/2025 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2025 22:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 14:35
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 13:57
Conclusos para decisão
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11/06/2025 13:53
Conclusos para despacho
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11/06/2025 13:49
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002812-46.2025.8.26.0220 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Fique o requerente ciente de que na presente data (10/06/2025) foi expedido mandado de busca e apreensão que recebeu o nº 220.2025/010552-1, devendo fazer contato com a central de mandados desta comarca para disponibilizar os meios para cumprimento. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP) -
10/06/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/06/2025 10:09
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 14:41
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 17:02
Conclusos para decisão
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06/06/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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