TJSP - 1010290-87.2025.8.26.0032
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Aracatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 06:35
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 16:51
Expedição de Carta.
-
11/07/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2025 17:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/06/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 18:13
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 18:13
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 06:12
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1010290-87.2025.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Mariana Cristina Araújo Pereira -
Vistos.
Recebo a presente ação1.
Não estão presentes os requisitos do artigo 300 do novo CPC para a antecipação dos efeitos da tutela, mormente a probabilidade do direito alegado.
Ao menos numa análise perfunctória, não há verossimilhança na alegação da parte autora, razão pela qual o pedido fica indeferido.
Ademais, trata-se de matéria controvertida necessitando de maiores esclarecimentos, o que só será possível com a vinda da contestação.
No entanto, caso prestada caução em dinheiro no valor levado a apontamento, a matéria poderá ser reapreciada (§ 1º artigo 300, CPC).
Considerando que o artigo 2º da Lei 9.099/95 estabelece que o procedimento por ela instituído reger-se-á, dentre outros, pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade e, ainda, considerando o grande volume de processos que tramitam por esta Vara, autorizo a Serventia a realizar as medidas abaixo determinadas, sempre se valendo de ATO ORDINATÓRIO para o impulsionamento do processo, quando necessário.
I - CITE(M)-SE a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar(em) CONTESTAÇÃO no prazo de 15 dias (a contar da data do recebimento do AR), alertando-a(s), se for o caso, sobre a conveniência de constituir Advogado, visando desempenhar tal mister (com o esclarecimento de que se, porventura, não dispuser(em) de condições financeiras para tanto, deverá(ão) pleitear os benefícios da assistência judiciária junto à Defensoria Pública de sua cidade), advertindo-a(s), ainda, de que a falta de contestação importará em REVELIA, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a)(s) autor(a)(s) na inicial, consoante artigo 344, CPC, bem como que, na hipótese de eventual interesse em apresentar(em) proposta de acordo, poderá(ão) fazê-lo juntamente com a contestação.
Para tanto, expeça-se o necessário.
II - Se houver defesa, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ofertar impugnação, em igual prazo e, após, estando o feito devidamente sanada, retorne para sentença.
III - Do retorno do AR: a) Positivo: Aguarde-se pelo prazo de contestação e, quando juntada, intimação da parte autora para a impugnação.
Posteriormente, estando o feito devidamente saneado, ou na ausência de contestação (certificado), encaminhe-se-o para sentença. b) Negativo: b1) Mudança de endereço: Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias e sob pena de extinção, indicar o atual paradeiro da parte requerida e, se indicado, após cadastrado no sistema, expeça-se novo AR, nos termos do item I.
Se novamente restar infrutífera a medida, intime-se a parte autora e, se apresentado novo endereço, deverá cumprir as determinações constantes no item c). b2) Primeiro AR com retorno frustrado: por ausência/não procurado (3 tentativas de entrega), expeça-se novo AR.
Caso retorne novamente nessa ocorrência, fica deferida a tentativa de citação por mandado/carta precatória. b3) Em havendo pedido de pesquisa de endereço: essa se dará nos moldes abaixo, observando-se que a pesquisa dos dados cadastrais da parte requerida/executada dar-se-á por meio dos sistemas a seguir elencados na ordem disposta e, exclusivamente, se frustrada a medida anterior: 1º - PREVJUD (se pessoa física) / INSS (por e-mail, se pessoa jurídica); 2º - SERASAJUD; 3º - RENAJUD; 4º - INFOJUD, por meio da base "Recuperar NI"; 5º - SIEL (se pessoa física); 6º - SISBAJUD, aguardando-se resposta por cinco dias. c) Após, intime-se a parte requerente para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção, observando-se a competência territorial e que, caso haja a localização de endereço ainda não verificado nos autos, caberá à parte requerente diligenciar "in loco", efetiva e previamente, e indicar se, de fato, trata-se do atual (para tanto, ao menos por meio do envio de correspondência com aviso de recebimento, comprovando-se nos autos, podendo, ainda, servir-se de verificação pessoal ou mesmo, sob sua responsabilidade, delega-la a terceiro, sendo oportuno deixar consignado que "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé." - art. 5º CPC).
IV - Sentenciado o feito e com as devidas providências (intimações, certificação de decurso de prazo, etc) e: a) havendo o cumprimento da obrigação: intime-se a parte credora para as devidas informações quanto ao depósito e, se satisfeita, providencie-se o necessário para levantamento de valores (formulário de MLE) e se não houver manifestação quanto à satisfação, intimação deverá ser feita para esclarecimento da parte no prazo de 10 dias, sob pena de concordância e extinção do feito. b) não havendo cumprimento da obrigação: intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar andamento ao feito em termos de EXECUÇÃO DA SENTENÇA, ante seu trânsito em julgado, apresentando planilha do cálculo atualizado, sob pena de extinção". (Obs: A petição de Cumprimento de Sentença deverá ser protocolada no sistema SAJ na categoria Execução de Sentença - tipo de petição: Cumprimento de Sentença - marcando a opção de incidente de cumprimento de sentença).
Fica consignado que, doravante, os peticionamentos deverão ser direcionados neste incidente criado.
Fica esclarecido, por fim, que os prazos referem-se a dias úteis.
Com o início do cumprimento de sentença, de forma incidental, providencie a Serventia as movimentações necessárias para a extinção e arquivamento do presente feito, devendo todo peticionamento ser para para lá direcionado.
Não havendo manifestação, retornem para extinção do feito.
V -
Por outro lado, caso haja interposição de recurso: a) Tempestivo: e preparado, após certificado, intime-se a parte contrária para as contrarrazões.
Após, expeça-se a devida certidão de remessa ao segundo grau, com encaminhamento ao Colégio Recursal de São Paulo. b) Tempestivo: com solicitação de gratuidade da justiça, sem comprovação, intime-se a parte recorrente com o seguinte teor: "Para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessária a comprovação do estado de necessidade da parte que a requer, nos termos do ENUNCIADO 116 - FONAJE que diz: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, traga o(a) recorrente para os autos documentos idôneos que atestem sua condição, como holerites ou outros meios atualizados de comprovação de sua renda total mensal dos últimos três meses e, inclusive, a declaração completa de imposto de renda do último exercício apresentada à Receita Federal - em caso de isenção, juntar, necessariamente, a respectiva declaração escrita e assinada pelo(a) interessado(a), nos termos da Lei 7.115/83.
Prazo: cinco dias".
Com o atendimento ou não, após certificado, retornem para apreciação do pedido. c) Intempestivo: após certificado, retornem cls.
Intime-se. 1Considerando, pelo que se infere em uma análise preliminar, a natureza meramente documental e exclusivamente de direito a ser tratada nestes autos, determino seja suprimida, por ora, a designação de sessão conciliatória (art. 139, V, CPC).
Neste sentido, o ENUNCIADO nº 12 do Colégio Recursal da 36ª Circunscrição Judiciária: "Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito". - ADV: FRANKLIN ALVES EDUARDO (OAB 223396/SP), JÉSSICA DOS SANTOS PIN (OAB 392951/SP) -
10/06/2025 14:51
Expedição de Carta.
-
10/06/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:25
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
09/06/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 2098170-02.2025.8.26.0000
Prefeitura Municipal de Presidente Epita...
Cibele Cristina da Silva Pinto
Advogado: Marcio Teruo Matsumoto
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/04/2025 16:23
Processo nº 1041520-20.2024.8.26.0506
Natalia Botelho Cantarino Reis
Wallace Hashimoto de Melo
Advogado: Eliane Regina Dandaro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2024 17:31
Processo nº 2083432-09.2025.8.26.0000
Engratech Tecnologia de Embalagens Plast...
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Mariana Labarca Giesbrecht
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/03/2025 11:17
Processo nº 2075899-96.2025.8.26.0000
Prefeitura Municipal de Presidente Epita...
Solange Coutinho de Carvalho
Advogado: Marcio Teruo Matsumoto
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/03/2025 16:32
Processo nº 1030049-27.2025.8.26.0100
Maria Marleide de Araujo Domingos
Maria Ilza dos Santos Oliveira
Advogado: Edson Costa Rosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/03/2025 14:26