TJSP - 1010735-98.2023.8.26.0348
1ª instância - 03 Civel de Maua
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 14:27
Baixa Definitiva
-
21/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 03:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/01/2025 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/01/2025 15:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/01/2025 16:25
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/12/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 19:25
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 06:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2024 00:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/11/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 03:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2024 00:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 16:02
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 03:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2024 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/10/2024 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 18:26
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 04:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 04:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/09/2024 00:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/09/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 14:52
Baixa Definitiva
-
13/09/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 04:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/08/2024 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/08/2024 19:38
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/08/2024 10:42
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 06:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2024 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/06/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 02:50
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2024 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/02/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 14:34
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 00:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/12/2023 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 13:47
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 02:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/10/2023 19:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/10/2023 10:26
Conclusos para julgamento
-
13/10/2023 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2023 20:55
Juntada de Petição de Réplica
-
06/10/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 05:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2023 03:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marlene Ramos Vieira Novaes (OAB 191159/SP) Processo 1010735-98.2023.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luiz Carlos Almeida -
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por LUIZ CARLOS ALMEIDA contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., em que sustenta ter verificado descontos em seu beneficio pago pelo INSS de parcelas de empréstimo consignado, no valor mensal de R$ 36,00.
Afirma que a parte ré alegou a existência de contrato no valor total de R$1.535,18, firmado em 19/04/2020, a ser pago em 84 parcelas, mas não contratou ou recebeu qualquer valor oriundo do negócio.
A tentativa de resolver administrativamente a questão foi infrutífera.
Postula seja deferida a tutela provisória para que se determine à parte ré a cessação dos descontos em seu beneficio previdenciário, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Por fim, pugna pela inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da relação jurídica questionada, devolução em dobro do valor pago e indenização pelo dano moral equivalente a R$ 10.000,00. É o breve relatório.
Decido. 1.
Deixo de apreciar o pedido referente aos benefícios da justiça gratuita, vez que a parte autora recolheu as custas (fls.68/69). 2.
Comprovado o requisito etário da autora (fl.18), defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1048, inciso I, do Código de Processo Civil, observando-se o princípio da isonomia em relação aos demais jurisdicionados que se encontrem na mesma condição.
Anote-se. 3.
Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessária se faz a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
No presente caso, tenho por mim que os elementos contidos nos autos não evidenciam a probabilidade do direito invocado, inexistindo ainda risco ao resultado útil da prestação jurisdicional, sendo de rigor o indeferimento da tutela de urgência.
Constato que não há prova inequívoca das alegadas abusividades praticadas pelo réu.
Os documentos juntados às fls.56/57, por si só, se mostram imprestáveis para o fim colimado, pois produzido unilateralmente conforme premissas indicadas na petição inicial, de modo que, somente observado o contraditório é que se poderá valorar o conteúdo das assinaturas e eventuais irregularidades.
Com efeito, diante do tempo decorrido desde o inicio dos descontos alegadamente indevidos (maio de 2020, conforme corroborado pelo extrato de empréstimos de fls.30), bem assim do reduzido valor descontado, não se vislumbra risco de dano de difícil reparação em que se aguarde ao menos o estabelecimento do contraditório.
Observo que não se cogitou de óbice concreto e atual que pudesse decorrer da manutenção do desconto das parcelas, frise-se, ao menos até a contestação.
Veja-se que os históricos de créditos de fls.30/33 indicam diversos outros empréstimos contratados pela parte autora, parecendo, portanto, pouco crível que o autor seja pessoa de pouca desenvoltura com os meios digitais.
Vale notar que a questão acerca do abuso das cobranças levado a efeito é matéria de mérito, cuja análise demanda regular contraditório.
Registre-se, por derradeiro, que o deferimento da tutela de urgência e/ou evidência inaudita altera parte porque de certo modo desvirtua o direito fundamental ao contraditório constitui-se em providência excepcional, recomendada apenas quando o réu puder tornar ineficaz a medida ou quando a urgência indicar a necessidade de concessão imediata, hipóteses que não restaram demonstradas nos autos.
Portanto, não se justifica, por ora, a quebra do contraditório, pois a matéria fática não está suficientemente demonstrada, além do que os requisitos autorizadores da tutela de urgência não se confundem com mera economia processual ou conveniência da parte requerente.
Com base nos documentos acostados e através do exercício de uma cognição sumária, verifico ausentes os pressupostos autorizadores da concessão da excepcional medida, havendo necessidade de instrução probatória para aferição do alegado, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 4.
A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC/2015), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior.
E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC).
Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. 5.
Cite-se a parte ré, por carta, para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação, no prazo de 15 dias úteis, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pela parte autora (artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil).
Ainda que veicule preliminar de incompetência, a contestação deve ser apresentada diretamente a este juízo, sendo inaplicável o artigo 340 do Código de Processo Civil porque os autos correm em meio eletrônico, com acesso digital e imediato em todo o território nacional, devendo ser prestigiada a celeridade processual e a cooperação das partes (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil). 6.
Infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a se manifestar em termos de prosseguimento.
Se o caso, indique o nome e o CPF/CNPJ da parte não citada e recolha, em guia própria, as despesas para pesquisa de endereços via sistemas eletrônicos conveniados, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Tratando-se de ré pessoa jurídica, deverá trazer, ainda, ficha cadastral atualizada na Junta Comercial ou certidão equivalente do Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Se infrutífera a citação postal, servirá a presente decisão como mandado.
Nesse caso, expeça-se folha de rosto e encaminhe-se à Central de Mandados.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação da parte ré, deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil (citação com hora certa), independentemente de ordem judicial. 7.
Com a apresentação da contestação, dê-se vista à parte autora, por ato ordinatório, para réplica e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais e preliminares arguidas, especialmente atentando para o previsto no artigo 338 do CPC na hipótese de alegação de ilegitimidade de parte pelo adverso.
Caso a parte ré requeira os benefícios da justiça gratuita, deverá juntar os documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência.
No mesmo ato as partes autora e ré deverão ser intimadas para informar se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse, bem como para especificarem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). 8.
No silêncio da parte autora em atender ao item 5, aguarde-se por 30 dias eventual provocação e, após, intime-se pessoalmente a dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono processual, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
22/08/2023 06:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2023 14:59
Expedição de Carta.
-
21/08/2023 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
19/08/2023 21:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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