TJSP - 1049386-63.2024.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1049386-63.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - Sabrina da Costa Borduchi - Marina Guimarães Gobbo -
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, dentro ainda do contexto de processo cooperativo e informado pela boa-fé (art. 5º e 6º CPC), deverão indicar a matéria que consideram incontroversas, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência para solução da lide, indicando, inclusive em caso de requerimento de prova oral, sobre qual ou quais questões de fato recairá a atividade probatória em audiência.
Anoto que a indicação de provas não vincula o juiz à sua realização (inexistindo inclusive em matéria probatória preclusao pro judicato STJ AgInt no AREsp 1.753.009/RJ, Rel.
Ministro Rel.
Ricardo Cueca DJe 01.02.2019), mas servirá para sopesamento na designação de perícia ou audiência, se necessário, oportunamente, sem prejuízo de eventual aplicação do art. 355 do CPC.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, lembrando que o processo é orientado pelo livre convencimento motivado, cabendo ao juiz como destinatário das provas, nos termos dos arts. 370, 464 e 472 do CPC, determinar a produção das que considerar necessárias e indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias (STJ AREsp 1.423.002-SP Min.
Rel.
Paulo Sanseverino em 14.5.2019).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo ou, caso aplicável e ainda não se tenha alegado, sobre eventual regime de repetitivos (art. 928 CPC), bem como possível distinguishing/overruling, pena inclusive de má-fé em caso de omissão na medida em que litigar contra ratio decidendi de um precedente vinculante, sem qualquer ressalva, equivale a litigar contra norma jurídica, valendo a presente decisão para fins do §1º do art. 927 do CPC, afastando-se assim alegação de surpresa quando o julgamento for decidido com fundamento neste artigo.
Intimem-se. - ADV: STEFANO COCENZA STERNIERI (OAB 306967/SP), MARIA EDUARDA CALDERONI (OAB 506514/SP) -
08/09/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 03:45
Suspensão do Prazo
-
25/08/2025 14:17
Juntada de Petição de Réplica
-
01/08/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 17:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2025 15:26
Juntada de Petição de Réplica
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1049386-63.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - Sabrina da Costa Borduchi - Marina Guimarães Gobbo -
Vistos. 1) Ciências às partes do V.
Acórdão de pp. 290/297 que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento nº 2389839-89.2024.8.26.0000, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência (p. 191/193). 2) Ciência quanto à contestação com reconvenção oferecida.
Defiro à requerida os benefícios da assistência judiciária gratuita, ante a presunção de veracidade, conforme §3º do art. 99 do NCPC.
Anote-se.
Nos termos do paragrafo único do art. 100 do mesmo códex, caso seja o beneficio revogado, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e sujeita-se a multa de até o décuplo de seu valor. 3) Encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para a devida anotação, conforme dispõe o artigo 915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (PROVIMENTO CG 15/2021 - COMUNICADO CG 786/2021). 4) À réplica pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte autora manifestar-se quanto ao pedido de suspensão dos autos e observar, especialmente, se a contestação ofertada pela parte requerida alegou algumas das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, em face da disposição do art. 351 do mesmo Códex, como também deverá explicitamente manifestar sobre os eventuais alegações sobre fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu pretenso direito (art. 350 do CPC). 5) Ao reconvindo para contestar a reconvenção, no prazo legal.
Intimem-se. - ADV: STEFANO COCENZA STERNIERI (OAB 306967/SP), MARIA EDUARDA CALDERONI (OAB 506514/SP) -
10/06/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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10/06/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 17:25
Conclusos para despacho
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28/03/2025 13:38
Conclusos para despacho
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28/03/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 22:15
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/11/2024 14:43
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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22/11/2024 07:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/11/2024 09:19
Conclusos para decisão
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18/11/2024 13:12
Conclusos para decisão
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13/11/2024 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 08:07
Juntada de Certidão
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05/11/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 17:13
Expedição de Carta.
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05/11/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/11/2024 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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