TJSP - 1501158-14.2024.8.26.0539
1ª instância - Criminal de Santa Cruz do Rio Pardo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 14:48
Juntada de Mandado
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24/06/2025 15:27
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 10:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/06/2025 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 16:17
Juntada de Mandado
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18/06/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 14:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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17/06/2025 14:45
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1501158-14.2024.8.26.0539 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Maus Tratos - LUCILENE DE OLIVEIRA SANTOS -
Vistos.
Trata-se de denúncia oferecida em face da ré acima qualificada, imputando-lhe a prática do delito capitulado no artigo 136, § 3º, do Código Penal.
A compulsa aos autos revela que a denúncia oferecidacontém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, havendo, ainda, lastro probatório mínimo a demonstrar a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, tendo observado, assim, todos os requisitos legais exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal.
Ademais, a adequação típica ali manifestada se mostra, a princípio, compatível com a narrativa fática asserida na denúncia, isto segundo juízo de cognição superficial realizado sob a ótica das condições da ação.
Nesse sentido: 1.
O juiz, ao rejeitar ou receber a denúncia, deve analisar o seu aspecto formal e a presença das condições genéricas da ação (condições da ação) e as condições específicas (condições de procedibilidade) porventura cabíveis. 2.
Na fase do recebimento da denúncia, o juiz deve aplicar o princípio in dubio pro societate, verificando a procedência da acusação e a presença de causas excludentes de antijuridicidade ou de punibilidade no curso da ação penal. 3.
A denúncia atende aos requisitos formais do art. 41 do CPP.
Os fatos descritos constituem, em tese, infração penal.
Estão presentes as condições genéricas da ação (...). 6.
Recurso provido, denúncia recebida (TRF 3ª R. - SER 5.254, Processo 2004.61.02.013.054-0, 5ª Turma, Rel.
Des.
André Nekatschalow, j. 16/02/2009).
Não há que se falar em ausência de justa causa, que se define como a presença de suporte probatório mínimo que deve lastrear a pretensão punitiva estatal.
Para que se possa dar início a ao processo penal, exige-se a demonstração do fumus comissi delicti, entendido como a plausibilidade do direito de punir, ou seja, a plausibilidade de que se trate de um fato criminoso, constatada por meio de elementos de informação, provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, confirmando a presença de prova da materialidade e de indícios de autoria ou de participação em conduta típica, ilícita e culpável (Renato Brasileiro in Manual de Processo Penal - Volume Único, 6ª ed., p. 224'').
No caso dos autos, a constatação da materialidade decorre das peças que compõem o inquérito policial, havendo indícios de autoria, como se verifica pelas declarações e depoimentos colhidos pela Autoridade Policial.
Ante o exposto RECEBO A DENÚNCIA.
Nos termos do artigo 396, do CPP, CITE-SE o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
O oficial de justiça deverá indagar o acusado se deseja a imediata atuação de advogado nomeado nos moldes do convênio entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e OAB - São Paulo, ou se constituirá defensor particular.
Decorrido o prazo sem apresentação de resposta escrita, caso inexistente defensor cadastrado para o acusado, providencie o escrevente a nomeação de defensor dativo através do sistema e o intime para apresentar resposta escrita no prazo indicado no item 5.
Ressalte-se que é na defesa preliminar, que o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas.
Oficie-se ao IIRGD.
O Ministério Público formulou pedido de expedição de certidões de distribuições criminais através do SGC.
O Comunicado CG nº 1583/2021 determina que tais pedidos serão ser atendidos com a certidão de modelo 27 (Certidão de Feitos Criminais para fins Judiciais-Eventos) e, quando requeridas pelo Ministério Público Federal ou Ministério Público de outros Estados, as certidões deverão ser acompanhadas da folhas de antecedentes (FA).
No entanto, o Cartório não tem acesso a esse modelo para a emissão.
Assim sendo, determino a remessa dos autos à Seção de Distribuição Judicial para que providencie a diligência.
Intime-se, servindo a presente como mandado/oficio.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: TATIANE SILVA MOTA (OAB 386761/SP) -
16/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 10:05
Recebida a denúncia
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16/06/2025 09:25
Conclusos para decisão
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13/06/2025 16:11
Conclusos para despacho
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13/06/2025 16:09
Trânsito em Julgado ao Réu
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22/05/2025 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 14:04
Juntada de Mandado
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12/05/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 16:25
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 14:11
Conclusos para decisão
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09/05/2025 08:19
Conclusos para despacho
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08/05/2025 17:25
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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26/02/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 14:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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26/02/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 09:17
Conclusos para decisão
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26/02/2025 09:12
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 15:46
Conclusos para decisão
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25/02/2025 13:30
Conclusos para despacho
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25/02/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 16:47
Juntada de Mandado
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12/12/2024 10:50
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 15:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/12/2024 15:28
Juntada de Ofício
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11/12/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 15:12
Apensado ao processo
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08/11/2024 15:34
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 19:51
Recebido o recurso
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07/11/2024 13:30
Conclusos para decisão
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07/11/2024 13:30
Juntada de Petição de Recurso em sentido estrito
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07/11/2024 13:30
Processo Entranhado
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07/11/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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04/11/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 09:56
Conclusos para decisão
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04/11/2024 09:53
Evoluída a classe de 279 para 283
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01/11/2024 19:43
Juntada de Petição de Denúncia
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01/11/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 13:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/11/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 10:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/10/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/10/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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