TJSP - 1002796-96.2025.8.26.0445
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Pindamonhangaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 07:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002796-96.2025.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos - Antonio Alves Fernandes Neto - Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, despicienda a produção de provas testemunhais, a teor do disposto no art. 33, parte final, da Lei nº 9.099/95.
Rejeito a arguição de inépcia, uma vez que a planilha de cálculos que instrui a inicial indica a verba sobre a qual recai o pedido (piso salarial - reaj.
Complementar).
Afasta-se, outrossim, a ocorrência de prescrição.
O que se cogita, na hipótese, é tão somente de eventual prescrição de parcelas, sendo que a cada mês subsequente se abre a possibilidade de postular as diferenças devidas.
Tratando-se de prestação continuada e, portanto, de trato sucessivo, deve ser observado o previsto na Súmula 85 do STJ: Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
No mérito propriamente dito, a pretensão deduzida na inicial é procedente.
Dispõe o art. 129 da Constituição do Estado de 1989: Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo, por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição.
A jurisprudência majoritária do E.
TJSP vem consagrando o entendimento de que os adicionais temporais, devem ter por base de cálculo os vencimentos integrais, assim entendidos como o vencimento padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais.
Ou seja, o benefício deverá ser calculado sobre o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas pelo servidor, salvo as eventuais (como é o caso das despesas ou diárias de viagem do funcionário a serviço, GTCN Gratificação por Trabalho no Curso Noturno -, horas extras, auxílio alimentação, auxílio-transporte, abono de permanência, entre outras), afigurando-se oportuna, aqui, a didática explicitação do sentido da dicção vantagens eventuais, contida em Acórdão do TJSP da lavra do Desembargador Antônio Carlos Villen: Cumpre explicitar o que são vantagens eventuais.
Elas só podem ser entendidas como aquelas cuja percepção dependa de circunstância, de situação de fato não inerente ao exercício do cargo.
Desse modo, devem ser consideradas eventuais as vantagens de natureza assistencial ou previdenciária, como o salário-família, e aquelas de cunho indenizatório, como as diárias, auxílio transporte.
Da mesma forma, as gratificações extraordinárias ou remuneração por horas extras, que dependem de situações eventuais.
Estas estão excluídas da base de cálculo da sexta-parte, já que o critério adotado pelo dispositivo constitucional não considera a incorporação, como previa a legislação anterior (AC n° 463.747.5/4-00).
A verba descrita como piso sal. docente é o abono complementar inicialmente previsto na LCE nº 875/2000 e renovado periodicamente através de novas leis complementares.
Trata-se de garantia de piso mínimo na remuneração mensal dos servidores, ou seja, valor que integra a remuneração devida tão somente em contrapartida ao exercício normal das funções do servidor, e deve ser incluído na base de cálculo dos adicionais temporais.
Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO.
Servidor Público Estadual.
Professor.
Piso salarial docente - Decreto 62.500/17 (Abono Complementar).
Natureza jurídica da verba é de vencimento.
Utilização na base de cálculo dos adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte).Admissibilidade.
Precedentes do Colégio Recursal de São Paulo.
Irresignação da ré.
Tema 911 do STJ é inaplicável - O art. 2°, §2° do Decreto Estadual n° 62.500/17 é igual ao art. 3°, §1°, do Decreto Estadual n°67.582/23, sendo que ambos são incapazes de modificarem a regra prevista no art. 129 da CE acerca dos adicionais por tempo de serviço - Inaplicabilidade do ARE 1.153.964/SP, que faz referência ao ARE 563.708/MS (Tema 24 do STF), visto que a matéria discutida é diversa da contida nesta demanda.
Recurso da ré a que se NEGA PROVIMENTO.
Sentença mantida pelos próprios e jurídicos fundamentos". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1007842-24.2023.8.26.0126; Relator (a):Fátima Cristina Ruppert Mazzo - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Caraguatatuba -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 08/03/2024; Data de Registro: 08/03/2024). "RECURSO INOMINADO.
Servidoras Públicas Estaduais.
Professoras.
Piso salarial docente - Decreto 62.500/17 (Abono Complementar).
Natureza jurídica da verba é de vencimento.
Utilização na base de cálculo dos adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte).Admissibilidade.
Precedentes do Colégio Recursal de São Paulo.
Irresignação da ré.
Inaplicabilidade do ARE 1.153.964/SP, que faz referência ao ARE 563.708/MS (Tema 24 do STF), visto que a matéria discutida é diversa da contida nesta demanda.
Recurso da ré a que se NEGA PROVIMENTO.
Sentença de parcial procedência mantida pelos próprios e jurídicos fundamentos". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002480-17.2023.8.26.0619; Relator (a):Fátima Cristina Ruppert Mazzo - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Taquaritinga -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 08/03/2024; Data de Registro: 08/03/2024).
Deve ser acolhido, portanto, o pedido, com a ressalva de que não é possível se apontar um valor líquido na sentença, cuja apuração se dará no momento oportuno por simples cálculo aritmético.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar a recálculo da sexta-parte, que deverão incidir também sobre a verba denominada Piso Salarial Docente, com reflexos no terço de férias e 13º salário.
Condeno a ré ao pagamento das diferenças apuradas entre o valor devido e o valor pago até o apostilamento, observada a prescrição quinquenal das parcelas (art. 1º do Decreto nº 20.910/32).
Os valores serão atualizados monetariamente pela tabela prática do E.
TJSP (débitos da Fazenda Pública) desde o vencimento de cada parcela, até 08.12.2021; a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Sem despesas processuais ou verba honorária na instância, por expressa disposição legal (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
P.
I.
C.
Pindamonhangaba, 13 de junho de 2025.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, ou 2,0% do valor atualizado dado à causa ou o mínimo previsto em Lei de 5 UFESP's para ações de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. d) caso tenha sido realizada audiência de tentativa de conciliação, o recorrente deverá recolher a remuneração do conciliador, prevista no art. 7º, da Resolução TJSP n º 809/19, no valor de R$ 39,41, por meio de depósito judicial vinculado ao processo.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). - ADV: ANDRÉIA APARECIDA CONTI (OAB 404699/SP) -
16/06/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 10:01
Julgada Procedente a Ação
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13/06/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 06:11
Conclusos para despacho
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11/06/2025 06:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:43
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 14:29
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 14:09
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 14:02
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 14:02
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 07:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 10:08
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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20/05/2025 12:45
Conclusos para despacho
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20/05/2025 08:54
Conclusos para despacho
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20/05/2025 02:41
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 21:46
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:58
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 07:57
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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13/05/2025 11:18
Conclusos para decisão
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07/05/2025 13:44
Conclusos para despacho
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07/05/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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