TJSP - 1010363-04.2025.8.26.0309
1ª instância - 04 Civel de Jundiai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 14:25
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1010363-04.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Cauã Durans de Oliveira - Wander Ricardo de Oliveira - Vistos, Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade processual, anotando-se.
CAUÃ DURANS DE OLIVEIRA ingressou com ação de em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Em síntese, alega o requerente que é beneficiário do plano de saúde, foi diagnosticado com Transtorno de Espectro Autista, realizava seu tratamento na clínica Stimuly Nucleo de Terapia Integrada.
Contudo, a parte ré limitou alguns planos de terem acesso à clínica e como o plano do autor não foi abrangido, o requerente foi excluído do atendimento.
Requer a tutela de urgência consistente na manutenção do tratamento na mesma clínica.
Fls. 34/35: Manifestação Ministerial. É o relatório.
DECIDO.
Os documentos indicam a probabilidade do direito do menor, pois evidenciam há relação contratual entre as partes e a necessidade da continuidade do tratamento no menor na clínica.
Por outro lado, a demora na obtenção da tutela poderá causar-lhes danos de difícil reparação e até mesmo danos à sua vida e saúde.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória.
DETERMINO que a parte ré autorize e custeie o tratamento do menor na clínica STIMULY NUCLEO DE TERAPIA INTEGRADA, conforme relatórios médicos (fls. 18/30), sob pena de incidência de multa-diária de R$ 1.000,00.
Esta decisão servirá como Ofício, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, devendo a parte autora providenciar a sua impressão e encaminhamento à parte ré, comprovando-se nos autos a efetivação da providência, no prazo de 05 dias.
Int. - ADV: GUILHERME ANTONIO ARCHANJO (OAB 288473/SP), GUILHERME ANTONIO ARCHANJO (OAB 288473/SP) -
10/06/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2025 10:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 17:15
Juntada de Petição de parecer
-
03/06/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 16:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/06/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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