TJSP - 1019171-91.2024.8.26.0451
1ª instância - 05 Civel de Piracicaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 02/09/2025 1019171-91.2024.8.26.0451; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Piracicaba; Vara: 5ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1019171-91.2024.8.26.0451; Assunto: Atraso na Entrega do Imóvel; Apte/Apdo: Direcional Engenharia S/A e outro; Advogada: Clissia Pena Alves de Carvalho (OAB: 76703/MG); Apda/Apte: Mileide da Silva Pereira (Justiça Gratuita); Advogada: Melina Ebert Barbeiro (OAB: 392674/SP); Advogado: Rafael Santos Costa (OAB: 280362/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
02/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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02/09/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 17:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/08/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 09:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/08/2025 14:18
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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04/08/2025 14:17
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/07/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 19:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/07/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 14:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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11/07/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 13:45
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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10/07/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 11:51
Conclusos para despacho
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04/07/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 08:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 10:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/06/2025 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1019171-91.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Atraso na Entrega do Imóvel - Mileide da Silva Pereira - Direcional Engenharia S/A - - Parque Flores Empreendimentos Imobiliarios Ltda. -
Vistos. 1) Conheço dos embargos de declaração opostos pela autora a fls. 542/545, pois tempestivos, e os ACOLHO para suprir a omissão apontada quanto à apreciação da emenda à inicial.
Quanto à alegação de propaganda enganosa, o autor sustenta ter sido surpreendido pela ausência de muro de divisa entre as unidades.
Argumenta, nessa seara, que o memorial descritivo do imóvel continha a descrição de parede com pintura texturizada na área de serviço (localizada no quintal privativo), e que o referido muro aparecia em todos os materiais publicitários veiculados pela empresa ré.
No tocante ao memorial descritivo, a presença da especificação parede: pintura texturizada não é o suficiente para sustentar a afirmação de que o muro estava previsto no documento. É possível concluir, a partir da análise da planta do imóvel, que a parede constante no memorial se refere à face externa da parede da casa.
Nota-se, ademais, que não há previsão expressa da construção do referido muro no memorial descritivo.
Frise-se, ainda, que os documentos supramencionados são de fácil compreensão e que o apartamento decorado ou material publicitário referente ao decorado possui caráter meramente ilustrativo, com finalidade de divulgar o empreendimento.
No mais, o decorado ou fôlder não pode se sobrepor ao contrato escrito de compra e venda e memorial descritivo do imóvel assinado pelas partes, maiores e capazes, sendo que a ausência de muro de divisa não desqualifica o quintal como privativo, uma vez que destinado ao uso exclusivo da referida unidade.
Por fim, o autor não impugnou ou relatou a irregularidade quando do recebimento do imóvel, considerando que é um item de fácil percepção Destaco também que a jurisprudência tende ao entendimento de que, cumpridas as normas construtivas gerais e o memorial descritivo, não se configura como propaganda enganosa a entrega de imóvel que possua divergências não significativas em relação ao decorado ou materiais publicitários, como se percebe: APELAÇÃO CÍVEL.
Indenização por danos materiais e moral.
Imóvel entregue em desconformidade com as informações prestadas, apresentada na ocasião da compra.
Procedência em parte .
Irresignação da ré.
Pretensão pela improcedência dos pedidos indenizatórios, uma vez que cumpriu com as normas construtivas e memorial descritivo.
Propaganda enganosa não configurada.
Vícios apontados que são aparentes .
Recebimento do imóvel, pelo comprador, sem ressalvas dos vícios apontados.
Obras que foram executadas de acordo com o memorial descritivo.
Apartamento.
Instalação de caixas de passagem e inspeção que não prejudica ou torna insalubre a utilização da área privativa, como alegado .
Perícia judicial que não constatou depreciação do imóvel com a presença das caixas, de modo que incabível indenização por danos materiais.
Ausência de ato ilícito praticado pela ré, a ensejar indenização por danos materiais e moral (Art. 186 c.c 927, CC) .
Improcedência da ação.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001472-88 .2021.8.26.0032 Araçatuba, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 16/04/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR SUPOSTOS DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ALEGAÇÃO DE PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA.
PROPAGANDA ENGANOSA.
ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL TERIA SIDO ENTREGUE EM CONDIÇÕES DIVERSAS DAQUELAS QUE CONSTAVAM DA APRESENTAÇÃO DO PRODUTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO ALEGADO. ÔNUS DA PROVA DO QUAL O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU.
CONQUANTO QUALIFICADA COMO DE CONSUMO A LIDE, NÃO HAVIA, COMO NÃO HÁ RAZÃO PARA QUE SE APLICASSE A TÉCNICA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL EM SEUS ASPECTOS PRINCIPAIS QUE FORAM ENTREGUES DE ACORDO COM O MEMORIAL DESCRITIVO.
DEVER DE INFORMAÇÃO QUE FOI OBSERVADO PELA RÉ.
PROPAGANDA ENGANOSA NÃO CONFIGURADA .
MANTIDA A SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO, OBSERVADA A GRATUIDADE. (TJ-SP - Apelação Cível: 1006873-87 .2022.8.26.0079 Botucatu, Relator.: Valentino Aparecido de Andrade, Data de Julgamento: 22/05/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024).
Sendo assim, não há que se falar em danos morais e danos materiais decorrentes da ausência do referido muro.
Ante o exposto, REJEITO o pedido indenizatório em relação à ausência de construção do muro de divisa, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da rejeição desse pedido, altero a condenação sucumbencial, nos seguintes termos: Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora e requeridas, solidariamente, ao pagamento de custas e despesas processuais, na proporção de 30% e 70%, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na mesma proporção, nos termos do artigo 85, § 2º, e artigo 86, ambos do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da Justiça concedida à autora.
Em relação ao erro material acerca do valor total dos juros de obra, retifico o dispositivo da sentença para que passe a constar na condenação a esse título o importe de R$3.927,98. 2) Conheço dos embargos de declaração interpostos pela requerida a fls. 546/547, pois tempestivos, e os REJEITO.
Em verdade, pretende o embargante rediscutir o mérito da decisão embargada, o que somente poderá ser feito por meio da interposição do recurso apropriado.
P.I. - ADV: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 463146/SP), CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 463146/SP), MELINA EBERT BARBEIRO (OAB 392674/SP), RAFAEL SANTOS COSTA (OAB 280362/SP) -
18/06/2025 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:16
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
17/06/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 03:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2025 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 10:04
Julgada Procedente a Ação
-
05/05/2025 17:30
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 17:18
Juntada de Petição de Réplica
-
12/03/2025 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 01:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 21:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 03:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
19/10/2024 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 17:25
Juntada de Petição de Réplica
-
08/10/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 15:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/10/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2024 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 04:30
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 04:30
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 10:00
Expedição de Carta.
-
30/08/2024 10:00
Expedição de Carta.
-
30/08/2024 09:59
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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29/08/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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