TJSP - 1007663-22.2025.8.26.0320
1ª instância - Fazenda Publica de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 16:09
Juntada de Petição de Réplica
-
10/07/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 14:22
Juntada de Petição de Réplica
-
01/07/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1007663-22.2025.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Padronizado - Yuri Ricardo Albuquerque dos Santos -
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Deferimento de Tutela de Urgência, proposta por YURI RICARDO ALBUQUERQUE DOS SANTOS em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por meio da qual busca o fornecimento, em caráter de urgência, da bomba de infusão contínua de insulina Sistema MiniMed 780G, bem como dos respectivos insumos necessários à continuidade de seu tratamento médico, conforme prescrição médica juntada aos autos.
Alega o autor ser portador de Diabetes Mellitus Insulino-dependente (CID E109), apresentando episódios de hipoglicemia noturna, sendo-lhe indicado, por sua médica assistente, o uso da mencionada bomba de infusão.
Sustenta que os valores dos equipamentos e insumos são elevados e incompatíveis com sua renda mensal. É cediço que o direito à saúde está assegurado pela Constituição Federal como direito fundamental (art. 6º e art. 196), impondo-se ao Estado o dever de garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Contudo, tal garantia deve ser observada em harmonia com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da reserva do possível, sob pena de comprometer a eficiência e sustentabilidade do próprio sistema público de saúde.
No caso em apreço, o pedido liminar exige do Estado o fornecimento de equipamento específico e de alto custo (Sistema MiniMed 780G da Medtronic), cuja disponibilização, sem a devida demonstração de que não há alternativa terapêutica similar ou existente no SUS, comprometeria de forma desproporcional o orçamento e a gestão administrativa dos entes públicos.
Ademais, a medida, de cunho satisfativo e irreversível, não demonstra risco concreto de ineficácia caso concedida apenas ao final da instrução processual, momento em que será possível ampla análise técnica e jurídica da pretensão autoral, inclusive com eventual perícia médica, se necessário.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Citem-se os requeridos para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal.
Intime-se. - ADV: ANA LUIZA NICOLOSI DA ROCHA (OAB 304225/SP) -
19/06/2025 00:55
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 00:55
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:24
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 17:24
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 14:44
Conclusos para decisão
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12/06/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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