TJSP - 1010663-14.2023.8.26.0348
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Maua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2024 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/11/2024 21:51
Extinto o processo por desistência
-
04/11/2024 15:05
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 02:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2024 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 15:54
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número #{numero_tema_IRDR}
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30/07/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 02:49
Ato ordinatório praticado
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03/12/2023 03:34
Ato ordinatório praticado
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12/11/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 04:11
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Aliane da Silva Luz (OAB 413355/SP) Processo 1010663-14.2023.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Maria Ferreira de Lima - 1- Essa demanda deve ser suspensa em razão da determinação constante em decisão do E.
TJSP (Tema 986 IRDR). 2- Diante disso, aguarde-se julgamento do Tema 986 STJ, não mais suspenso por força do IRDR nº 2246948-26.2016.8.26.0000, mas sim pela afetação da questão pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, certificando-se a cada 180 dias. 3- Anoto ainda não haver risco de dano irreparável pertinente à providência requerida, na medida em que, pelo valor cobrado e pelo porte econômico da requerida, não há riscos de não solver, caso a providência seja concedida ao final.
Certo, ainda, que pendente resolução de demandas repetitivas, de modo que prudente seja aguardada decisão superior, ao menos por ora.
Em razão disso, indefiro a tutela de urgência. 4- Ressalte-se que, embora a interrupção da prescrição ocorra com odespacho que ordena citação, há expressa previsão legal no sentido de que o termoa quoretroagirá à data da propositura da ação.
Nesse contexto, não há prejuízos à parte autora, na suspensão ordenada, por força do Tema 109 IRDR, antes da ordem de citação. 5- Intime-se. -
18/08/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2023 10:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
18/08/2023 10:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo S0986
-
18/08/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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