TJSP - 1000755-07.2025.8.26.0430
1ª instância - Vara Unica de Paulo de Faria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 09:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/07/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 13:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/06/2025 07:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2025 07:04
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 16:11
Expedição de Carta.
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000755-07.2025.8.26.0430 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valcy de Souza Pereira -
Vistos. 1- Fls. 64-69: recebo como emenda à inicial.
Concedo ao(à)(s) autor(a)(es) a gratuidade de justiça pleiteada. 2- Concedo ao(à)(s) autor(a)(es) a prioridade de tramitação do idoso (art. 1.048, I, do CPC). 3- Ausente interesse de incapaz, portanto, incabível intervenção do Ministério Público. 4- Inclua(m)-se a(s) respectiva(s) tarja(s) e anotações no cadastro do processo, bem como remova-se a tarja de urgência eventualmente assinalada indevidamente, nos termos do Comunicado CG 130/2020 e art. 1.233 das NSCGJ. 5- Dados do processo (classe, assunto, nome das partes e seus representantes, valor da causa, tarjas e fluxo de trabalho) em ordem. 6- Pressupostos processuais aparentemente preenchidos quanto à competência do Juízo, forma de distribuição da ação e regularidade da(s) procuração(ões) outorgada(s) pela parte ao(à)(s) seu(s)/sua(s) advogado(a)(s). 7- Como não há pedido de tutela de urgência, nada a deliberar nessa fase. 8- Como não se vislumbra possibilidade de composição nessa fase, desnecessário designar audiência de conciliação; não obstante, a qualquer momento, as partes podem requerê-la ou, extrajudicialmente, encontrar a justa composição de seus interesses. 9- Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s) para, querendo, contestar(em), sob pena de revelia (art. 344 do CPC). 9.1- A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: I - nas ações de estado; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; e V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma (art. 247 do CPC). 9.2- Considerando se tratar de autos eletrônicos, que podem ser acessados de qualquer lugar do Brasil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 9.3- Se infrutífera a citação e havendo requerimento do(a)(s) autor(es), defiro desde logo a pesquisa de endereços nos sistemas BacenJud, Infojud, SIEL e Infoseg. 9.4- A citação por edital somente será cabível se infrutíferas todas as tentativas de localização da parte, inclusive mediante requisição judicial de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (arts. 256, §3º, e 830 do CPC). 10- Após, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) para, querendo, oferecer(em) réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC), bem como intimem-se as partes para, no mesmo prazo, dizerem se possuem interesse em produção de provas, especificando-as e justificando concretamente sua necessidade em caso afirmativo (art. 370 do CPC), sob pena de preclusão. 10.1- Se requerida prova oral/testemunhal solicita-se que as partes esclareçam se elas, seus representantes legais, advogados e testemunhas dispõem da tecnologia necessária (computador ou celular com câmera e acesso à internet) para a realização de audiência virtual pela Ferramenta Teams.
Em caso positivo, deverão informar os telefones e e-mails de contato de todos os participantes (partes, representantes legais, advogados e testemunhas) para que a z.
Serventia possa agendar a audiência, se determinada, e vincular os participantes à sala virtual. 11- Havendo necessidade concretamente justificável de produção de provas, venham conclusos - minuta para decisão de saneamento (art. 357 do CPC); do contrário, venham conclusos - sentença para julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). 12- Informações úteis aos advogados: A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado (art. 1.197, caput, das NSCGJ).
Para as petições iniciais, poderá ser utilizada a funcionalidade do sistema que possibilita a correção e complemento do cadastro pelo próprio advogado (art. 1.229, caput, das NSCGJ).
Eventuais erros/omissões no cadastro do processo acarretarão a necessidade de complementação/retificação (arts. 882 e 1.210, §1º, das NSCGJ).
Quanto às petições intermediárias, recomenda-se que, no momento do protocolo, sempre seja selecionada a categoria mais específica disponível (ex. "emenda a inicial", "pedido de homologação de acordo"; "contestação"; "manifestação sobre a contestação", "razões de apelação" etc.) ao invés da genérica ("petições diversas") porque isso traz maior facilidade e rapidez na triagem e fluxos de trabalho da z.
Serventia.
Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada.
Cumpra-se por simples ato ordinatório, sempre que possível.
Serve a presente como carta/mandado de citação e intimação.
Intime-se. - ADV: MARCELO BEIRIGO MACHADO (OAB 417270/SP) -
10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 10:23
Recebida a Petição Inicial
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09/06/2025 14:51
Conclusos para decisão
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09/06/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2025 11:24
Conclusos para decisão
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16/05/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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