TJSP - 1010667-51.2023.8.26.0348
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Maua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 11:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/09/2023 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/09/2023 18:09
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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11/09/2023 18:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/09/2023 11:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/09/2023 10:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/08/2023 07:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 17:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 15:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/08/2023 10:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/08/2023 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Flavia Magalhães Artilheiro (OAB 247025/SP) Processo 1010667-51.2023.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Moacir Francisco Barboza -
Vistos. 1- Passo a analisar a tutela de urgência.
Parte ativa comprova o desconto referente à CBPM (Caixa Beneficente da Polícia Militar), conformehollerithjuntado com a exordial.
Não há dúvida de que a contribuição aludida não pode ser obrigatória, conforme determinado pelo art. 6º, I, da Lei Estadual nº 452/74, porque a Constituição Federal de 1988 estabelece, como direito fundamental, queninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado(art. 5º, XX).
Por outro lado, o Colendo Órgão Especial, em 04 de novembro de 2009, ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade da Lei nº 179.355-0/1-00, fez por bem reconhecer a impossibilidade de instituição de contribuição para o custeio da saúde e adesão compulsória dos servidores, sendo que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo um sistema único e organizado, conforme voto de relatoria do Douto Des.
Penteado Navarro, no seguinte sentido: EMENTA: Controle de constitucionalidade (CF, arts. 93, XI, e 97; CPC art. 480).
Incidente suscitado pela 5ª Câmara da Seção de Direito Público deste Tribunal, objetivando a declaração da inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 1.013/07, na parte que alterou a redação do art. 31 da Lei Estadual nº 452/74.
Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Contribuição para assistência médica, hospitalar e odontológica repassada para aCruz Azul.
Afronta as normas previstas nos arts. 5º, inc.
XX e 149, § 1º, ambos da Constituição Federal.
Incidente conhecido.
Declaração de inconstitucionalidade com efeito apenas no processo (incidenter tantum) Diante disso, em respeito à inteligência do artigo 927, V do CPC, CONCEDO a tutela de urgência para DETERMINAR que a parte ré cesse o desconto, referente à assistência médica fornecida pela Cruz Azul de São Paulo (percentual de 2% - Código 070018), em folha de pagamento da parte ativa, a partir da citação, sob pena de fixação de multa por cobrança indevida. 2- Caso a parte autora faça pedido de gratuidade, deverá comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, a alegada insuficiência de recursos juntando, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 3- Cite-se a ré nos termos da inicial, via portal, bem como para que, querendo, apresente contestação, no prazo de trinta dias. 4- A citação da ré deverá ocorrer na pessoa do Procurador Geral do Estado ou de quem o substitua, nos termos do art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, c.c.
Art. 6º, V, e seu parágrafo único, da Lei Complementar n. 478/86. 5- Proceda-se.
PROCURADOR(ES): Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada ou senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. -
18/08/2023 14:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/08/2023 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 10:55
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2023 10:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 19:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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