TJSP - 1004541-48.2024.8.26.0445
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Pindamonhangaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004541-48.2024.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Eduardo Santos Hernandes - Sandro Pereira de Lima -
Vistos.
Uma vez que a parte está representada por Advogado, o qual foi intimado pela Imprensa Oficial, aguarde-se por trinta dias (nos termos dos itens 10.1 e 10.2 do Comunicado CG nº 455/06).
Após, remetam-se os autos à conclusão para extinção em face da contumácia, independentemente de intimação (artigo 51,§ 1º, da lei nº 9099/95).
Intime-se. - ADV: RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES (OAB 519420/SP), DENIZ GOULO VECCHIO (OAB 282069/SP), ANDRE FOLTER RODRIGUES (OAB 252737/SP) -
03/09/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
10/08/2025 21:25
Conclusos para despacho
-
10/08/2025 21:18
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2025 21:18
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2025 21:18
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2025 21:18
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2025 21:18
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2025 21:18
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 07:32
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 03:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1004541-48.2024.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Eduardo Santos Hernandes - Sandro Pereira de Lima -
Vistos.
EDUARDO SANTOS HERNANDES move execução de título extrajudicial em face de SANDRO PEREIRA DE LIMA.
O título executivo consiste em contrato de prestação de serviços advocatícios firmado em 17 de maio de 2024, pelo qual o executado contratou os serviços do exequente para ajuizamento de ação de superendividamento.
O pagamento seria efetuado em 12 parcelas de R$ 377,90, totalizando R$ 4.534,80, com vencimento da primeira parcela em 10 de junho de 2024.
Segundo o exequente, nenhuma parcela foi paga, configurando o vencimento antecipado de todas as prestações.
O valor executado totaliza R$ 12.565,99, compreendendo o valor principal corrigido, juros de mora de 1% ao mês, multa contratual de 30%, honorários contratuais de 10% e multa por desistência de R$ 6.000,00 prevista na cláusula oitava do contrato.
Efetuado o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, foram encontrados valores no montante de R$ 927,32.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera.
O executado interpôs embargos à execução às fls. 109/121, alegando excesso de execução pela aplicação cumulativa de multas contratuais e questionando a aplicação da cláusula penal de R$ 6.000,00, sustentando não ter havido desistência da ação.
O exequente ofereceu impugnação às fls. 167/170.
Examinando o contrato e os cálculos apresentados, verifica-se que o executado possui razão parcial em suas alegações.
O contrato prevê, em caso de inadimplemento: (i) vencimento antecipado das parcelas vincendas; (ii) multa de 30% sobre o valor total contratado; (iii) juros de mora de 1% ao mês; (iv) honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito; e (v) multa de R$ 6.000,00 em caso de desistência sem justo motivo.
Quanto à multa de 30%, embora seja elevada, foi livremente pactuada entre as partes, não se vislumbrando manifesta desproporcionalidade que justifique sua redução ex officio, considerando a natureza dos serviços prestados e a declaração expressa de capacidade financeira do contratante.
Contudo, relativamente à multa de R$ 6.000,00 prevista na cláusula oitava, deve ser afastada por duas razões fundamentais.
Em primeiro lugar, não restou demonstrada a ocorrência de desistência por parte do executado.
Os documentos de fls. 124/127 evidenciam que a ação de superendividamento (processo nº 1003452-87.2024.8.26.0445) permaneceu em regular tramitação, tendo sido apresentada manifestação pelo executado em dezembro de 2024.
A cláusula primeira do parágrafo primeiro da cláusula oitava estabelece presunção de desistência pelo não pagamento, mas tal presunção não pode sobrepujar a realidade fática de que a ação prosseguiu normalmente.
Se não bastasse, a previsão de indenização de R$ 6.000,00 da cláusula oitava, cumulativamente com a multa de 30% prevista na cláusula sétima, configura indevida duplicidade de penalização pelo mesmo fato gerador - o inadimplemento contratual -, caracterizando bis in idem vedado pelo ordenamento jurídico.
Ambas as cláusulas penais incidem sobre o descumprimento da obrigação principal, sendo incabível a cobrança simultânea de duas penalidades distintas para o mesmo evento.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se admite a duplicidade de multas pelo mesmo fato gerador, devendo prevalecer apenas uma delas.
Assim, deve ser afastada a cobrança da multa de R$ 6.000,00, bem como dos respectivos honorários sobre este valor.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos à execução para afastar a cobrança da multa de R$ 6.000,00 prevista na cláusula oitava do contrato e respectivos encargos.
Intime-se o exequente para que se apresente a memória de cálculo atualizada e manifeste-se em termos de prosseguimento.
Sem custas processuais ou verba honorária na instância, por expressa disposição legal (art. 55,caput, da Lei 9.099/95).
Intime-se. - ADV: RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES (OAB 519420/SP), DENIZ GOULO VECCHIO (OAB 282069/SP), ANDRE FOLTER RODRIGUES (OAB 252737/SP) -
16/06/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 06:17
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 00:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 05:03
Juntada de Petição de embargos à execução
-
05/03/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/03/2025 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/02/2025 13:43
Audiência Realizada Inexitosa
-
02/12/2024 13:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
22/11/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 10:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/11/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 10:32
Ato ordinatório
-
21/11/2024 09:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 26/02/2025 01:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
21/11/2024 07:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
19/11/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 10:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/11/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 18:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
13/11/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 18:33
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 14:38
Bloqueio/penhora on line
-
05/11/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/10/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 10:40
Expedição de Carta.
-
07/10/2024 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/10/2024 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/10/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 15:30
Protocolizada Petição
-
21/08/2024 14:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/08/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 15:36
Juntada de Mandado
-
15/07/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/07/2024 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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