TJSP - 0001190-84.2024.8.26.0445
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Pindamonhangaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 10:47
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0001190-84.2024.8.26.0445 (processo principal 1001938-70.2022.8.26.0445) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - DIREITO CIVIL - Sonia Maria da Costa - - Ter Terra Terraplanagem e Pavimentação S/c Ltda -
Vistos.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por SONIA MARIA DA COSTA em face de JONAS AFONSO DE MORAIS e JOSÉ BENEDITO BRIET, nos autos de cumprimento de sentença (processo principal nº 0000618-65.2023.8.26.0445), objetivando a inclusão dos sócios no polo passivo da execução de quantia certa no valor de R$ 24.214,03, com correção monetária e juros de mora.
A exequente fundamenta seu pedido na alegação de que a executada possui 159 processos em andamento, todos com causa de pedir semelhante, demonstrando conduta lesiva aos credores.
Sustenta que a empresa manteve-se inerte em todos os processos, evidenciando total desprezo pelos clientes e pelo Poder Judiciário.
Aponta que o sócio JONAS AFONSO DE MORAIS era integrante da sociedade quando da contratação (novembro de 2018) e requer sua inclusão solidária na execução.
Postula a desconsideração da personalidade jurídica com base no art. 50 do Código Civil e art. 28 do Código de Defesa do Consumidor.
Durante a fase de execução foram realizadas inúmeras tentativas de penhora, tendo sido penhorados todos os lotes de propriedade da executada, conforme decisão de fls. 131 dos autos principais, revelando-se insuficientes para a satisfação integral do crédito exequendo.
Para o adequado exame do pedido, faz-se necessário determinar a natureza da relação jurídica subjacente ao processo executivo.
Da análise dos autos do processo principal, verifica-se que se trata de relação de consumo, caracterizada pelo distrato de contrato de compra e venda de imóvel, figurando a pessoa física como destinatária final do bem comercializado.
Identificada a relação consumerista, aplica-se ao caso a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a possibilidade de desconsideração "sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." A análise das provas carreadas aos autos revela elementos contundentes que justificam o acolhimento do pedido.
A documentação apresentada pela requerente demonstra que a executada enfrenta 159 processos judiciais, todos com causa de pedir semelhante, evidenciando um padrão sistemático de inadimplemento e descumprimento contratual em relação aos seus consumidores.
Particularmente relevante é a constatação de que a executada manteve-se sistematicamente inerte em todos os processos, não apresentando defesa ou qualquer justificativa para os inadimplementos, o que revela conduta deliberada de desrespeito aos direitos dos consumidores e aos órgãos jurisdicionais.
Tal comportamento configura clara violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
A existência de múltiplas reclamações e processos judiciais, todos com objeto similar, associada à inércia processual sistemática da empresa, evidencia estratégia empresarial direcionada ao não cumprimento das obrigações contratuais assumidas perante os consumidores.
Esta conduta caracteriza utilização inadequada da personalidade jurídica como escudo para a prática de atos lesivos aos direitos consumeristas.
No que tange à suficiência patrimonial da executada, as tentativas de penhora realizadas no curso da execução resultaram na constrição de todos os lotes de propriedade da empresa, os quais se mostraram insuficientes para a satisfação integral do débito.
A insuficiência patrimonial da pessoa jurídica, em contexto de relação de consumo, constitui elemento que autoriza a aplicação da teoria menor da desconsideração, nos termos do art. 28, §5º, do CDC.
Importante destacar que, no âmbito das relações de consumo, não se exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando a demonstração de que a manutenção da separação patrimonial constitui obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor.
A teoria menor visa assegurar a efetividade da tutela consumerista, priorizando a reparação dos danos sobre a preservação formal da autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
No presente caso, a personalidade jurídica da executada tornou-se, inequivocamente, obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos experimentados pela consumidora.
A manutenção da separação patrimonial permitiria que os sócios se beneficiassem dos serviços prestados pela empresa sem responder pelos prejuízos causados aos consumidores, situação incompatível com os princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor.
A aplicação da teoria menor encontra ainda maior justificativa quando se verifica que a conduta da executada não se trata de caso isolado, mas de prática reiterada e sistemática de lesão aos direitos de múltiplos consumidores, conforme evidenciado pela existência de 159 processos judiciais com causa de pedir semelhante.
Quanto ao sócio JONAS AFONSO DE MORAIS, sua inclusão no polo passivo da execução justifica-se pelo fato de ter integrado a sociedade quando da contratação dos serviços (novembro de 2018), sendo beneficiário direto da atividade empresarial que originou o débito ora executado.
A posterior retirada da sociedade não o exime da responsabilidade pelas obrigações contraídas durante o período em que exerceu a administração ou participou dos resultados da empresa.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o art. 1.062 do Código de Processo Civil autoriza expressamente a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, devendo o procedimento ser adaptado aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que norteiam o sistema, conforme previsão do art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, e determino a inclusão de JONAS AFONSO DE MORAIS (CPF *61.***.*75-50) e JOSÉ BENEDITO BRIET (CPF *71.***.*44-74) no polo passivo da execução, na qualidade de responsáveis solidários pelo adimplemento da obrigação; Efetuem-se as anotações devidas, devendo a Serventia providenciar nos autos 0000618-65.2023.8.26.0445 minuta de bloqueio de valores via SISBAJUD e pesquisa e bloqueio de veículos via RENAJUD, em nome do sócio da empresa.
Após, dê-se baixa no presente incidente.
Intime-se. - ADV: ANDREIA DE ALMEIDA STEIN ANTUNES (OAB 434865/SP), DENISE DE CARVALHO E SILVA (OAB 24662/GO), IZABELA DE CARVALHO GÓES (OAB 365868/SP), IZABELA DE CARVALHO GÓES (OAB 365868/SP) -
16/06/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 14:45
Conclusos para despacho
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02/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2025 10:27
Juntada de Certidão
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27/04/2025 21:38
Expedição de Carta.
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25/04/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 17:34
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 02:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2025 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2025 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2025 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2025 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2024 15:22
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 15:21
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 15:20
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 15:20
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 15:18
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 15:18
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 12:58
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 12:58
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 12:58
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 12:58
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 12:58
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 06:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/05/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/05/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 11:59
Expedição de Carta.
-
10/05/2024 11:59
Expedição de Carta.
-
08/05/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 15:39
Conclusos para despacho
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06/05/2024 11:44
Conclusos para despacho
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06/05/2024 05:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/05/2024 09:31
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
30/04/2024 13:12
Conclusos para despacho
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29/04/2024 11:11
Conclusos para despacho
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29/04/2024 11:10
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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