TJSP - 1010649-30.2023.8.26.0348
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Maua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 09:24
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 05:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/09/2024 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/09/2024 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 04:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/07/2024 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/07/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 19:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2024 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/05/2024 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/04/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 16:24
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 16:24
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 05:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/03/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/03/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 14:09
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 14:09
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 11:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2024 11:20
Audiência conciliação NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
27/02/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 09:58
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 27/02/2024 04:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
22/02/2024 15:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
19/02/2024 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/12/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 16:27
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 16:27
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 10:41
Expedição de Carta precatória.
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27/11/2023 03:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/11/2023 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
12/11/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 07:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/10/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 11:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/10/2023 11:05
Audiência conciliação NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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16/10/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 14:02
Audiência conciliação não-realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 18/10/2023 10:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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11/10/2023 10:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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29/08/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 04:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2023 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Silvia Carvalho E Silva Peliciari (OAB 100218/SP) Processo 1010649-30.2023.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Leonardo Silva de Souza -
Vistos. 1- Nos termos do artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020 (com a nova redação dada pela Resolução nº 481, de 22/11/2022), artigos 236, § 3º, 385, § 3º, 453, § 1º, 461, § 2º, do CPC, c/c. § 4º do art. 2º do Provimento CSM no2554/2020, para audiência de conciliação, designo o dia 18 de outubro de 2023, às 10h, a ser realizada por meio virtual, cujo acesso se dará por meio de link, a ser encaminhado ao e-mail da parte e Advogado, quando o caso, juntamente com roteiro e advertências sobre a audiência virtual.
Apenas no caso de impossibilidade absoluta de utilização dos recursos tecnológicos para comparecimento à teleaudiência, o(a) sr(a). poderá comparecer pessoalmente à sala de audiência do CEJUSC localizado na Rua Nelson Barbosa Ferreira, nº 47 Vila Noemia Tel. (11) 2711-2059, na data e horário acima indicados, a fim de participar da audiência designada, conforme Provimento CSM nº 2564/2020, do Comunicado nº 99/2020 e do Comunicado Conjunto nº 581/2020. 1.1- Arbitro a remuneração do conciliador em R$71,00, valor a ser dividido entre as partes, proporcionalmente.
Observo que, a despeito da gratuidade conferida pela Lei 9.099/95, tal benesse se estende ao acesso ao sistema do Juizado (art. 54), o que resta garantido às partes, independentemente da existência ou não da conciliação no CEJUSC.
Anoto que a atividade do conciliador não é típica jurisdicional, uma vez que feita por profissionais que não são remunerados pelo Estado.
Portanto, a gratuidade processual não é estendida à sessão de conciliação.
A atividade do conciliador deve ser estimulada e devidamente recompensada, ainda que pelo ínfimo valor arbitrado, o qual não compromete a subsistência das partes e, ao contrário, serve de estímulo para solução do conflito existente entre elas da maneira mais célere.
Até por isso, fica indeferida a gratuidade genérica quanto a tal ponto. 1.2- O valor deverá ser pago diretamente ao conciliador por meio do modo e prazo indicados pelo profissional na sessão de conciliação. 2- Citem-se e intimem-se os réus, com a advertência de que, caso não compareçam à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 20, da lei 9099/95). 3- Intime-se a parte autora, com a advertência de que sua ausência implicará a extinção dos autos, com condenação em eventuais custas devidas.
São as mesmas consequências para o caso de não-comparecimento ao fórum.
Não muda nada. 4- Caso não haja conciliação, será designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que o réu deverá apresentar contestação, acompanhada de eventuais documentos. 5-As comunicações e intimações se darão nos seguintes moldes: 5.1- Para participação na audiência virtual basta ter um microcomputador ou notebook ou tablet ou um aparelho celular smartphone ou mesmo a partir de qualquer meio com conexão à internet.
O procedimento é simples e necessita de alguns clicks apenas. 5.2- Funciona assim: O(A) Senhor(a) receberá em seu e-mail pessoal um link, contendo o dia e horário da audiência.
Esse link, a ser clicado apenas no dia de sua audiência, lhe permitirá acesso à reunião.
Não é preciso responder esse link.
A participação na audiência virtual não depende da instalação prévia da ferramenta MicrosoftTeams.
Porém, se o acesso se der via telefone celular, é preciso baixar o aplicativo, que é de graça.
No e-mail com a data e horário de sua audiência será encaminhado manual para acesso. 5.3- O(a) Senhor(a) economizará tempo de deslocamento e dinheiro e tudo que seria feito no Fórum será feito no ambiente de cada participante. 5.4- A audiência virtual é feita na presença do Conciliador ou Juiz e tudo será documentado com segurança. 5.5- Se o(a) Senhor(a) tiver um Advogado ele também participará. 5.6- A audiência evita riscos à saúde de todos. 5.7- No dia da audiência, o(a) Senhor(a) deverá portar documento de identificação com foto para mostra-lo quando for exigido (apontando o documento para a câmera quando solicitado pelo conciliador ou funcionário).
Os Senhores e Senhoras Advogado(a)s deverão apresentar a Cédula Profissional emitida pela OAB. 5.8- Quando acessar o link, será direcionado ao ambiente de audiência virtual e deverá aguardar ser chamado no local virtual chamado lobby.
Não deverá entrar na audiência ou avisar que se faz presente.
O próprio sistema comunica sua chegada.
O(a) Senhor(a) será chamado quando for necessário.
Quando permitida entrada, deverá apenas se manifestar quando o Juiz permitir.
Todos terão oportunidade de falar, se assim for pertinente. 5.9- Nos termos do §4º do art. 2º do Provimento CSM no2554/2020, com redação dada pelo Provimento CSM nº 2557/2020, o(a) Senhor(a) é obrigado a comparecer virtualmente ao dia da audiência, não bastando apenas a presença do seu Advogado, seo tiver. 5.10- Adverte-se que, iniciada a audiência, NÃO será concedido prazo suplementar para instalação de qualquer suporte para acesso ao sistema. 5.11- O acesso à caixa pessoal de e-mail é de inteira responsabilidade do participante e deverá ser checada diariamente. 5.12- O(A) SENHOR(A) NÃO DEVERÁ COMPARECER AO FÓRUM no dia da audiência ou para tirar dúvidas.
Dúvidas poderão ser sanadas pelo e-mail, se pertinentes. 5.13- O ato se realizará independente da anuência das partes, com respaldo §3 º do artigo 6º da Resolução CNJ n 314/2020, artigos 236, §3º, 385, §3º, 453,§1º, 461,§2º, do CPC cc §4º do art. 2º do Provimento CSM no2554/2020, com redação dada pelo Provimento CSM nº 2557/2020, cabendo à parte interessada, se o caso, comprovar, mediante exposição fundamentada de dificuldade prática ou técnica encontrada, em eventual pedido de redesignação do ato.
Advirta-se que alegações infundadas a respeito de dificuldade de acesso à internet com finalidade unicamente procrastinatória do ato serão rigorosamente apenadas por este Juízo, incluindo, se necessárias, pesquisas acerca de redes sociais.
Prazo de cinco dias.
Nesse mesmo prazo, os envolvidos poderão indicar outro e-mail em substituição anterior.
Não fazendo, será reputada válida toda comunicação enviada ao endereço cadastrado. 6- Caso alguma parte formule pedido de gratuidade, deverá juntar nos autos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 7.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como CARTA, MANDADO, OFÍCIO. 8.
Int. -
18/08/2023 17:40
Expedição de Carta.
-
18/08/2023 17:40
Expedição de Carta.
-
18/08/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2023 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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