TJSP - 1004435-50.2025.8.26.0381
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004435-50.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jeferson Jose dos Santos -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração, porque foram oferecidos tempestivamente, mas não os acolho, pois a sentença/decisão não padece de omissão nem de obscuridade, tampouco contradição, que devam ser supridas.
Com efeito, as alegações da embargante têm o objetivo de reverter o resultado do decidido, com o qual ela não se conforma, porque lhe foi desfavorável, não de suprir omissão ou obscuridade, que não houve.
Os embargos de declaração não se destinam a discutir os fundamentos do julgado, mas a suprir o que porventura tenha faltado, e, neste caso, nada há a suprir.
A propósito: "Embargos de declaração.
Omissões.
Inocorrência.
Julgamento devidamente fundamentado e abrangente do universo da matéria impugnada, com apreciação das questões fáticas e jurídicas pertinentes.
Fundamentação jurídica suficiente.
Mera discordância para com os termos do julgado.
Inexistência de lacuna por suprir.
Embargos declaratórios rejeitados." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2212343-15.2020.8.26.0000; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Pires -2ª Vara; Data do Julgamento: 28/02/2021; Data de Registro: 28/02/2021). "Embargos de declaração.
Contradição.
Figura utilizada apenas como artifício legitimador da admissibilidade dos embargos.
Mera exposição de discordância para com o conteúdo da decisão.
Embargos desvirtuados de seu escopo natural.
Recurso não conhecido. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2207341-64.2020.8.26.0000; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2021; Data de Registro: 28/02/2021)" (grifei).
Posto isso, ausentes os vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, REJEITO os embargos de declaração Intime-se. - ADV: RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 34933/PR) -
01/09/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 08:53
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
23/08/2025 02:04
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 09:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/07/2025 16:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/07/2025.
-
31/07/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 01:37
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1004435-50.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jeferson Jose dos Santos -
Vistos.
Considerando as especificidades e a complexidade do trabalho a ser desenvolvido pelo perito, majoro os honorários periciais para o valor correspondente a 01 (um) salário mínimo.
Acolho os quesitos formulados pelo INSS.
Anote-se e observe-se.
Com o depósito dos honorários, intime-se o perito para o início dos trabalhos.
Intime-se. - ADV: RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 34933/PR) -
16/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 11:01
Conclusos para decisão
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09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 00:41
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 06:44
Recebida a Petição Inicial
-
15/05/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 21:16
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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