TJSP - 0215567-69.2009.8.26.0100
1ª instância - 05 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 11:44
Remetido ao DJE para Republicação
-
11/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 11:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 14:20
Ato ordinatório
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17/06/2025 12:16
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0215567-69.2009.8.26.0100 (583.00.2009.215567) - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Aurizete Nogueira Gomes - Adic Administradora de Imóveis e Construções - - Julio Luiz Neto - Banco do Brasil S/A - R4C Assessoria Empresarial Ltda. (Administrador Judicial) -
Vistos.
Tratam-se de embargos de terceiro opostos por Aurizete Nogueira Gomes em 2009, alegando esbulho possessório decorrente da decisão que concedeu a imissão na posse ao arrematante Julio Luiz Neto em 2008 nos autos da falência.
Constam no pólo passivo o arrematante e a Massa falida.
Busca-se a manutenção da posse sobre a área ocupada, a qual integra o imóvel registrado sob o nº 4.591 (CRI de Taubaté - fls. 05, itens 1 e 2; fls. 82), alegando inclusive a existência de ação de usucapião.
O pedido inicial consiste na suspensão dos efeitos da concessão de liminar de imissão na posse concedida ao arrematante.
Autos recebidos em remessa da Quinta Vara Cível deste Foro Central. (fl. 277) Sentença de extinção do feito (fl. 67).
Acórdão (fl. 116) por meio do qual se deu provimento ao recurso para cassar a sentença de extinção e determinar o prosseguimento do feito.
Também foi concedida a liminar requerida.
Interpostos embargos de declaração pelo síndico, foram eles rejeitados por acórdão de fl. 134.
Interposto recurso especial pelo síndico, foi a ele negado seguimento por decisão de fl. 175.
Certidão de trânsito em julgado à fl. 177, emitida em 22/06/2013. À última decisão foi determinada a intimação da atual síndica.
Após, que fossem abertas vistas ao MP.
O síndico apresentou sua manifestação às fls. 291/296.
Recordou que há uma grande variedade de casos similares que tramitam perante este Juízo, isto é, relativos à posse/propriedade de imóveis são ou foram de propriedade da empresa Adic e ressalta que o bem matriculado sob n° 4.590 não é mais titularizado pela Massa Falida desde a arrematação pelo sr.
Julio Luiz Neto em 2008.
Arguiu que o bem de propriedade da massa falida seria de matrícula 4591.
Todavia com lastro na manifestação dos Embargantes, o bem objeto da ação está inserido na matrícula de n° 4590, bem que fora devidamente levado a leilão no processo falimentar e que restou arrematado pelo senhor José Luiz Neto.Disto decorre que não há relação entre as partes porque inexiste risco à posse das Embargantes perpetrado, quer pela Massa Falida, quer pelo outro Embargado.
Se o imóvel arrecadado pelo Embargado é o de matrícula n° 4590 e o de cuja posse as Embargantes pretendem resguardar é o de matrícula 4591, o pedido realmente é impossível e demanda deveria ser extinta em relação à massa falida.
Cota do MP (fls. 300/301).
Requer a intimação da parte autora embargante para que esclareça o deslinde da ação de usucapião indicada às fls. 04.
Além disso, o Parquet ressalta contradição na inicial, já que a área arrematada é aquela caracterizada na matrícula nº 4.590 (CRI de Taubaté/SP), enquanto o imóvel ocupado pela parte embargante seria descrito na matrícula nº 4.591 (fls. 05, §2º), que pode (ou não) estar inserida dentro da matrícula nº 4.590 (fls. 03, §3º) que foi arrematada nos autos falimentares, motivo pelo qual, no presente momento processual, não é possível analisar eventual (i)legitimidade passiva da Massa Falida.
Requer a intimação das partes para especificarem provas que pretendam produzir, sob pena de preclusão.
Ciente.
Decido.
Observo que o feito tramitava no Juízo cível até momento anterior à criação dessa Vara especializada e que após a confirmação do acórdão (fl. 116) de cassação da sentença de extinção (fl. 67) o correto impulsionamento do processo parece ter restado prejudicado, vez que deveria ter sido aberto prazo para os requeridos contestarem a inicial.
Isso porque, salvo melhor juízo, a sentença de extinção foi prolatada de forma preliminar, sem ter havido abertura de prazo para contestação ou sequer a citação dos requeridos.
No mais, após o retorno dos autos à instância originária, ao que parece, por decisão de fl. 204 se determinou a ''intimação dos credores para prosseguimento'' sob pena de arquivamento do feito.
E como se vê de fl. 210, o feito de fato foi arquivado, à míngua de nova sentença tornasse possível tal medida.
Assim, para se evitar possíveis alegações de nulidades, determino, preliminarmente, a intimação da parte autora para informar se o processo físico foi devidamente digitalizado, tendo em vista que os possíveis vícios processuais apontados acima podem na verdade terem sido resolvidos em andamentos não digitalizados.
Considerando o tempo decorrido, também deverá prestar informações sobre a ação de usucapião mencionada na inicial, juntando-se as peças processuais pertinentes para demonstrar o deslinde da referida demanda, na forma de emenda da inicial.
Salvo melhor juízo, tampouco observei a comprovação de recolhimento de custas.
Assim, fica a autora intimada para recolher as custas iniciais no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Caso pretenda ser reconhecida como beneficiária da justiça gratuita, deverá apresentar os seguintes documentos. a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intimem-se. - ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), PAULO SERGIO SILVA LOPES (OAB 103347/SP), MAURICIO CRISTIANO CARVALHO DA FONSECA VELHO (OAB 207427/SP), LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP) -
10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 10:09
Conclusos para despacho
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30/04/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/04/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 19:07
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 14:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 17:10
Ato ordinatório
-
07/03/2025 17:54
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 12:15
Conclusos para decisão
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28/02/2025 10:17
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/02/2025 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/02/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
27/02/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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26/02/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 03:26
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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06/02/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 19:12
Determinada a Redistribuição dos Autos
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07/10/2024 12:12
Conclusos para despacho
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07/10/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/06/2024 09:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/06/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 09:25
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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21/06/2024 09:16
Reativação de Processo Suspenso
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26/04/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2024 14:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/03/2019 14:07
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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05/11/2018 13:20
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2018 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2018 16:14
Ato ordinatório
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16/10/2018 09:40
Expedição de Certidão.
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09/12/2015 16:39
Arquivado Provisoriamente
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07/10/2014 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2014 11:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/10/2014 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2013 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2013 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2013 20:11
Decisão
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22/07/2013 00:00
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
21/10/2012 01:00
Mudança de Classe Processual
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26/05/2010 12:22
Carga à Autoridade
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05/04/2010 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
29/03/2010 00:00
Despacho Proferido
-
04/02/2010 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
14/01/2010 00:00
Despacho Proferido
-
13/01/2010 00:00
Despacho Proferido
-
04/12/2009 00:00
Data da Publicação SIDAP
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17/11/2009 17:47
Expedição de Certidão.
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17/11/2009 00:00
Sentença Proferida
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12/11/2009 12:41
Recebimento de Carga
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11/11/2009 16:59
Carga à Vara Interna
-
11/11/2009 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2009
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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